REVELIA
1.1 INTRODUÇÃO: Definição:
a. Revelia: é considerada a ausência de contestação
dentro do prazo definido em lei, ou seja, 15 (quinze) dias.
b. Contumácia: ocorre quando uma das partes (autor ou
réu), no decorrer do processo deixa de praticar um ato ao qual tinha direito,
tendo como sinônimo a inércia.
c. Quando pode ocorrer a revelia?
Pode ocorrer em três situações:
Primeiramente, no caso da ausência de contestação, ou
seja, o réu citado não a apresenta dentro do prazo;
Na segunda situação, quando a contestação ocorre fora
do prazo;
E em terceiro e último, quando o réu contesta criando
um vício sanável, que, após determinada sua correção pelo juiz o réu não a faz
o juiz poderá decretar sua revelia (art. 13, CPC).
OBS: PARA QUE O RÉU SEJA CONSIDERADO REVEL A CITAÇÃO
DEVE SER VÁLIDA.
1.2. Efeitos:
1º Presunção de Veracidade:
Na falta de contestação, presume-se que tudo que o
autor alegou é verdadeiro, obrigando ao réu, se quiser, provar posteriormente
que diz a verdade. Assim, tal presunção é relativa.
OBS: DECORRIDO O PRAZO, NÃO CABE À PARTE CONTESTAR,
CABENDO AGORA SOMENTE A APRESENTAÇÃO DE PROVAS (DOCUMENTOS, TESTEMUNHAS, PROVA
PERICIAL ETC).
2º Dispensa de Provas:
Conforme pode-se extrair do art. 334, IV do CPC, o
ônus da prova em regra cabe ao autor, todavia, quando a citação é válida e o
réu não contesta sendo considerado revel, a produção de provas já não se faz
mais necessárias sendo dispensadas por parte do autor já que com a presunção de
veracidade o mesmo não necessita provar que o que diz é verdade.
3º Dispensa da AIJ (Audiência de Instrução e
Julgamento)
Como é sabido a AIJ tem como finalidade a produção de
provas orais através de testemunhas. Porém, o réu sendo considerado revel gera
uma presunção de veracidade do alegado pelo autor o que torna desnecessária a
produção de tais provas e consequentemente a marcação da AIJ, uma vez que a
mesma perdeu sua razão de ser.
4º Julgamento antecipado da lide:
É o julgamento proferido em momento anterior àquele
esperado, ou seja, sem que se faça necessária a fase instrutória.
5º Adição do contraditório:
Conforme extraído do art. 322 do CPC, o judiciário
encontra-se liberado de dar qualquer intimação (comunicado) ao réu revel que
não possua um defensor. A decisão do juiz somente será comunicada ao autor,
sendo que os prazos correrão normalmente para ambas as partes.
*Possibilidade
de restabelecimento:
Intervenção do réu- o réu poderá intervir no feito em qualquer momento,
mas os fatos já praticados e dos quais não participou não serão refeitos, uma
vez que o mesmo veio tardiamente exercer seu direito de defesa.
B. Exceção ao
efeito da presunção de veracidade (art. 320 do CPC):
Art. 320 do CPC: A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no
artigo antecedente (art. 319 do CPC- se
o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo
autor):
I. se, havendo pluralidade de réus, algum deles
contestar a ação;
II. se o litígio versar sobre direitos indisponíveis:
III. se a petição inicial não estiver acompanhada de
instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
Não ocorrerão ainda os efeitos da presunção de
veracidade:
I. Citação Ficta ( citação por edital e por hora
certa):
Citação por edital: através da publicação por editais,
por seu conhecimento geral presume-se
que chegará ao conhecimento do réu. A citação por edital é utilizada nas
situações previstas no art. 231 do CPC, ou seja: I. quando desconhecido ou
incerto o réu; II. quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar onde se
encontrar e; III. nos casos expressos em lei. Assim, decorrido o prazo para a
contestação e o réu não a apresente o juiz nomeará um curador especial sendo o
réu considerado revel, todavia, sem que se gere em seu desfavor os efeitos da
presunção de veracidade.
Citação por
hora certa: conforme prescreve o art. 227 do CPC, ocorrerá a citação por
hora certa quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu
em seu domicílio ou residência, sem encontrar, deverá, havendo suspeita de
ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer
vizinho que, no dia imediato voltará, a fim de efetuar a citação na hora que
designar. Não encontrando o réu, o mesmo será considerado citado abrindo o
prazo para sua contestação que, não sendo apresentada, ao réu será nomeado um
curador especial sendo considerado revel, contudo, não gerando para o mesmo os
efeitos da presunção de veracidade.
Relação jurídica processual viciada: gerada por um
vício insanável produzido pelo autor levando o juiz a extinguir o processo sem
causar nem efeito da revelia.
Fato inverossímil, notoriamente inverídico ou
incompatível com outros elementos da petição inicial: apresentados tais fatos
por parte do autor, o réu que não os contestar não sofrerá os efeitos da
revelia.
2. PROVAS:
2.1. Teoria geral:
a. Definição:
Prova é todo elemento que contribui para a formação da
convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato.
b. Objeto da Prova: o objeto da prova é aquilo que
deve ser provado, ou seja, os fatos ou alegações dos fatos.
b.1. Fatos que devam ser provados:
* Relevantes e controversos: as provas produzidas
devem recair sobre fatos que realmente importam para o processo, ou seja,
relevantes. Lembrando ainda que, além de relevantes tais fatos devem ser
controvertidos, surgidos de uma controvérsia entre o que diz o autor e o que é
alegado pelo réu.
Todavia, como descrito no art. 334 do CPC, não
dependem de provas os fatos:
I. notórios;
II. afirmados por uma parte e confessados pela parte
contrária;
III. admitidos no processo como incontroversos;
IV. em cujo favor milita presunção legal de existência
ou de veracidade.
b.2. Prova de direito:
Conforme o art. 337 do CPC, a parte que alegar direito
municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.
Todavia, a melhor doutrina defende que, se o direito
alegado encontra-se em leis como CC/02, CDC etc, não carece de prova presumindo-se
que o juiz a conhece.
c. Meios de Prova:
O art. 332 do CPC presceve que são admitidos como
lícitas as provas obtidas por todos os
meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no
CPC hábeis para provar a verdade dos fatos em que se fundam a ação ou a defesa.
*
Prova ilícita: "é a prova obtida infringindo norma de direito
material".
Porém, existem divegências entre doutrinadores onde,
uns não coadunam com a utilização de provas obtidas de forma ilícita. Todavia,
outros as admitem desde que o direito violado com sua obtenção seja de menor
importância em relação àquele que se busca.
d. Ônus da prova (art. 333 do CPC):
*
Definição: "necessidade de provar em que se encontra cada uma das partes
para vencar a causa".
*
Distribuição Estática do Ônus da Prova: em cada processo deve-se determinar que
tem o ônus de provar. Observa-se na distribuição estática à idéia do interesse,
ou seja, o ônus cabe àquele que tem o interesse de provar aquilo que alega.
*
Distribuição Dinâmica da Ônus da Prova (exceção): analisado pelo juiz a questão
do interesse, se o magistrado entender que no caso concreto aquilo que foi
alegado pelo autor será de grande dificuldade de ser provado, o magistrado
poderá determinar que o réu comprove que aquilo que o autor alega não procede,
isto se tal prova de sua parte for mais simples de ser produzida.
*
Inversão do Ônus da Prova: de acordo com o "P. Único" do art. 333 do
CPC, tal inversão pode ocorrer por convenção (por um acordo entre as
partes), desde que, a ação não recaia sobre direito indisponível ou quando se
tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Ou de forma legal,
vindo esta inversão expressa em uma lei como é o exemplo do CDC em seu art.
6º, VIII.
e. Prova emprestada:
Definição: É a prova produzida com vistas a
determinado processo e que seja aparelhada a outro processo. Tal prova é
admitida garantindo o PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, todavia, para que tal prova
seja utilizada ela só poderá ser solicitada por pessoas que figuraram como
partes no primeiro processo e que se encontram-se na condição de parte no
segundo processo, ou seja, naquele em que a prova emprestada será utilizada.
f. Valoração da Prova:
Ato praticado pelo juiz, valorizando qualquer tipo de
prova, que o levará a fundamentar sua decisão.
*
Princípio da Persuasão Racional do Juiz: o juiz para formar seu convencimento,
deve formá-lo com as provas que encontram-se nos autos, sendo estas lícitas.
Assim, com base nestas provas , formará seu convencimento de forma motivada.
2.2. Provas em espécie:
a. Prova Documental:
a.1. Definição:
É toda textação escrita ou gravada a respeito de um
fato.
EX: Fotografias, gravações de áudio, contratos etc.
a.2. Classificação:
a.2.1. Documento, Instrumento e Documento Simples:
Documento- é um gênero que têm como espécies o
instrumento e o documento simples.
Instrumento- é aquele documento confeccionado com a
finalidade de no futuro servir de prova, descrevendo direitos e deveres. EX:
contrato.
Documento Simples- são aqueles confeccionados no
dia-a-dia, porém, sem a intenção de constituir prova futura.
a.2.2. Documento público e documento particular:
Doc. Público- é aquele que advém de orgão público.
Doc. Particular - é aquele feito por um indivíduo
comum no seu dia-a-dia.
a.3. Eficácia Probatória dos Documentos:
*
Art. 364 do CPC: o documento público faz prova não só de sua formação, mas
também dos fatos que o escrivão, tabelião, ou funcionário declarar que
ocorreram em sua presença.
*
Art. 368, "Caput": (refere-se ao doc. particular) - as declarações
constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado,
presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. "P. Único"- Quando,
todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o
documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo
ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.
a.4. Produçao da Prova Documental:
Procedimento:
Em regra, para o autor, a oportunidade da prova
documental entrar nos autos é na petição inicial enquanto para o réu é na
contestação. Mas há uma exceção descrita no art, 397 do CPC que diz o seguinte:
é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos,
quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou
para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Requisição de documentos pelo juiz:
O art. 399 do CPC, descreve que o juiz requisitará às
repartições públicas , em qualquer tempo ou grau de jurisdição: I. as certidões
necessárias à prova das alegações das partes; II. os procedimentos
administrativos nas causas em que forem interessadas à União, o Estado, o
Município, ou as respectivas entidades da administração indireta.
Assim, em casos excepcionais, a fim de evitar a
decadência ou a prescrição, poderá o autor ou o réu, diante dos obstáculos que
lhe tenham sido postos pelas repartições públicas, requerer já na petição
inicial (ou contestação), que o juiz requisite as certidões de que necessita
para utilizar como prova de suas alegações (pode ser feita de ofício ou por
requisição das partes).
B. Prova Testemunhal:
b.1. Definição:
É a pessoa estranha ao feito que vai a juízo dizer o
que sabe sobre os fatos da causa.
b.2. Características:
Tem que ser pessoa (ser humano), imparcial e estranha
ao processo (sem interesse na causa), capaz de se comunicar e que tenha sido
convocada pelo juiz a pedido das partes.
Arrolado como testemunha, o juiz da causa, conforme presceve
o art. 409 do CPC poderá:
I. declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento dos
fatos, que possam influir na decisão; caso em que será defeso à parte, que o
incluiu no rol, desistir de seu depoimento;
II. se nada souber, mandará excluir seu nome.
Ainda de acordo com o art. 405 do CPC, podem depor
como testemunhas todas as pessoas, exceto os incapazes, impedidos e suspeitos.
§1º. São incapazes:
I. o interdito por demência;
II. o que, acometido por enfermidade, ou debilidade
mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerní-los; ou, ao
tempo em que deve depor, não esta habilitado a transmitir as percepções.
III. o menor de 16 anos;
IV. o cego e o surdo, quando a ciência do fato
dependem dos sentidos que lhes faltam.
§2º. São impedidos:
I. o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em
qualquer grau, ou colateral até o terceiro grau, de algumas das partes, por
consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou,
tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outor
modo a prova, que o julgue repute necessária ao julgamento do mérito;
II. o que é parte na causa;
III. o que intervém em nome de uma parte, como tutor
na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado
e outros que assistam ou tenham assistido às partes.
§3º. São suspeitos:
I. o condenado por crime de falso testemunho, havendo
transitado e julgado a sentença;
II. o que, por seus costumes, não for digno de fé;
III. o inimigo capital da parte, ou seu amigo íntimo;
IV. o que tiver interesse no litígio.
§4º. Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá as
testemunhas impedidas ou suspeitas, mas seus depoimentos serão prestados
independente de compromisso (art. 415 do CPC) e o juiz lhes atribuirá o valor
que possam merecer.
*Informante:
são aqueles que não prestam compromisso por não serem obrigados (parentes,
interessados na causa etc), sendo que, o depoimento da testemunha tem maior
valoração do que o do informante.
De acordo com o art. 415 do CPC, ao início da
inquirição, a testemunha prestaráo compromisso de dizer a verdade do que souber
e do que lhe for perguntado. Compromisso de dizer a verdade: antes de
passar a ouvir o depoimento das testemunhas o juiz os fará prometer dizer a
verdade sob pena de crime de falso testemunho.
b.3. Espécies de testemunhas:
a. Testemunha presencial: aquela pessoa que viu ou
ouviu o fato ocorrido;
b. Testemunha de referência: aquela que tomou
conhecimento do fato;
c. Testemunha referida: aquela pessoa que não foi
arrolada como testemunha, porém, no depoimento de alguma das testemunhas ela
foi citada, fazendo com que o juiz marque outra audiência e intime-a para que
seja ouvida. Tal testemunha será conhecida como presencial e referida.
b.4. Inadmissibilidade de prova testemunhal:
É possível de se extrair do art. 400 do CPC que a
prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso,
porém, indeferirá à inquirição de testemunhas sobre fatos já comprovados por
documentos ou confissão da parte e, daqueles que só por documentos ou exame
pericial puderem ser provados.
O art. 401 do CPC descreve que a prova exclusivamente
testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior
salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.
Todavia, qualquer que seja o valor do contrato será
admissível a prova testemunhal, desde que: (art. 402 do CPC)
I. houver
começo de prova por escrito, reputando-se tal documento da parte contra quem se
pretende utilizar o documento como prova;
II. o credor
não pode ou não podia , moral ou materialmente, obter a prova escrita da
obrigação, em caso como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em
hotel.
b.5. Procedimento Probatório:
b.5.1. Proposição:
Geralmente na Petição Inicial ou na Contestação às
partes se manifestam sobre a vontade de produzirem provas.
b.5.2: Produção:
Atos preparatórios: existe uma audiência conhecida com
AIJ onde o juiz terá a oportunidade de indicar as provas que nela serão
produzidas. Vislumbrando a possibilidade de transação, o juiz designará no
prazo de 30 (trinta) dias uma Audiência Preliminar, buscando assim a
conciliação.
Não ocorrendo a conciliação, o juiz fixará os pontos
controvertidos, decidirá questões processuais pendentes e determinará as provas
a serem produzidas, designando a AIJ, se necessário.
*
Depósito do Rol: incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o
rol das testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e local de trabalho;
omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até dez dias antes da audiência.
(art. 407 do CPC).
OBS: O DIA DA AUDIÊNCIA SERÁ O MARCO 0 (ZERO), SENDO O
MARCO 1 (UM) O PRIMEIRO DIA ÚTIL POSTERIOR.
De acordo com o art. 412, §3º, a intimação das testemunhas
poderá ser realizada pelos correios sob registro (AR- aviso de recebimento), ou
com entrega em mão própria quando a testemunha tiver residência certa. Não
sendo possível determinar a residência certa, tal intimação deverá ser feita
por oficial de justiça. No §2º do art. em questão, quando figurar no rol de
testemunhas funcionário público ou militar, o juiz requisitará ao chefe da
repartição ou ao comando do corpo em que servir. No caso de servidor público ou
militar a intimação é substituída por uma requisição do juiz ao chefe da
repartição em que estiver trabalhando ou ao comandante da unidade em que
servir.
*
Substituição de testemunhas: segundo o art. 408 do CPC, depois de apresentado o
rol de testemunhas, a parte só poderá substituí-las quando:
I. falecer;
II. por enfermidade não encontrar-se em condições de
depor;
III. tendo mudado de residência, não for encontrado
pelo oficial de justiça.
(FALTA PARTE,
OLHAR NO CADERNO)
3. RECURSO:
3.1 TEORIA GERAL:
a. Definição:
É o remédio voluntário, idôneo a ensejar , dentro do
mesmo processo, a reforma, invalidação, o esclarecimento ou a integração de
decisão judicial que se impugna.
O recurso encontra-se ligado a idéia de inconformismo
do réu em relação ao que foi decidido pelo juiz. Tal recurso, via de regra,
será examinado por tribunal superior.
b. Objetivos:
* Reforma: Busca-se alterar a essência de uma
decisão judicial, ou seja, o oposto do decidido pelo juiz. Assim, a decisão que
vem do julgamento do recurso, reformando ou não a sentença, substitui a
sentença proferida em primeira instância prevalecendo a partir de então.
* Invalidação: Quando o recurso busca invalidar
a sentença e tal objetivo é atingido, o orgão superior declarará no acordão
nula a sentença ( como no caso de sentença extra petita) determinando que o
tribunal inferior que a proferiu a refaça.
Todavia, na hipótese do art. 515, § 3º do CPC, o orgão
superior poderá proferir acordão anulando a sentença anterior e, vislumbrando
que o questão é unicamente de direito, sendo que tal processo foi decidido sem
resolução de mérito não sendo necessário produzir novas provas, o próprio orgão
superior nesse caso poderá proferir nova decisão.
No caso concreto se vislumbra a possibilidade de pedir
a reforma e a invalidação da sentença através do recurso interposto, todavia,
os tribunais têm optado pela reforma.
* Esclarecimento: No caso em que a decisão
encontrar-se contraditória (não sendo possível vislumbrar qual a parte
vencedora e qual a perdedora) e obscura (complicada, não expondo com clareza a
motivação que levaram o magistrado a tomar aquela decisão), ambas com ausência
de clareza, pode-se interpor recurso para que o juiz esclareça o que o mesmo
expôs na sentença.
* Integração: No caso de uma sentença citra
petita (lacunosa), é cabível recurso conhecido por embargo de declaração
direcionado ao mesmo orgão que proferiu a sentença pedindo sua integração, ou
seja, que tudo o que foi pedido seja
reconhecido pelo juiz.
c. Características do Recurso
(princípios):
1. Voluntariedade: Significa que, aquele que
encontra-se insatisfeito com a sentença proferida, deve voluntariamente
externar tal situação dentro do prazo definido em lei, através do recurso
correto.
*Reexame
necessário (art. 475 do CPC):
Ex. A
fazenda pública, perdendo uma ação no valor acima de 60 salários mínimos,
obrigatoriamente, tal processo será remetido a tribunal superior (remessa
obrigatória) para que a decisão proferida seja reexaminada, podendo ser mantida
ou reformada.
Tal "reexame necessário", por faltar a
característica do voluntariedade é assemelhado ao recurso, porém, não é
considerado um recurso.
2. Continuidade do mesmo processo: O recurso é uma continuidade do mesmo
processo, ou seja, um prolongamento, um ato a mais.
3. Taxatividade: Somente a lei cria um recurso,
seja através do CPC, seja através de legislação extravagante.
d. Juízo de Admissibilidade e
juízo de mérito:
d.1. Juízo de Admissibilidade:
* Definição:
É a fase do julgamento de um recurso em que o juiz
verificará a presença ou não de seus requisitos de admissibilidade,
revelando-se como uma preliminar do juízo de mérito.
Todos os requisitos devem ser preenchidos
cumulativamente, sendo que, na falta de algum deles o recurso não será
apreciado, sendo consequentemente, indeferido.
* Terminologias:
_Positivo: conhecer do recurso (quando apresentar
todos os requisitos de admissibilidade).
_Negativo: não conhecer do recurso (quando não
apresentar algum dos requisitos exigidos).
d.2. Juízo de Mérito:
* Definição:
É a fase do julgamento do recurso em que o orgão
jurisdicional competente analisará a pretensão manifestada no recurso.
* Terminologias:
_Positivo: dar provimento ao recurso (quando
reconhecida a pretensão do recorrente).
_Negativo: negar provimento ao recurso ( quando
ilegítima a pretensão do recorrente).
e. Requisitos de Admissibilidade:
e.1. Legitimação (quem pode interpôr o recurso):
* Art. 499 do CPC: o recurso pode ser interposto pela
parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. Podendo
ainda, em algumas situações ser interposto pela parte vitoriosa (embargos de
declaração).
e.2. Recorribilidade do ato:
Percebe-se que os atos do magistrado, e só estes, são
passíveis de recursos. Os atos do escrivão, oficial, MP etc não são passíveis
de recurso. Assim, os atos do magistrado atingidos pelo recurso são: a
sentença, as decisões interlocutórias e os acordãos (atos de provimento
decisório).
e.3. Tempestividade:
* Regra:
15 dias (art. 508 do CPC).
* Exceções:
_10 dias no caso do recurso conhecido por Agravo de
Instrumento (art. 522 do CPC) que é utilizado para atacar decisões
interlocutórias.
_ 5 dias no caso do recurso conhecido por Embargos de
Declaração (art. 536 do CPC) utilizado para atacar sentenças citra petita,
extra petita e ultra petita).
_Art. 188 do CPC (prazo em dobro para fazenda pública)
_Art. 191 do CPC (litisconsortes com advogados
diferentes o prazo é sempre em dobro para recorrer). Ver Súmula 641, STF
(adverte que no caso de litisconsórcio simples, onde a decisão pode ser
diferente para ambos os litisconsortes, só ocorrerá o prazo em dobro se todos
os litisconsortes forem derrotados. Havendo dois litisconsortes e, um sendo
derrotado e o outro tendo sua pretensão reconhecida, o prazo para recurso será
normal.
_Lei 1060/50, art. 5º, §5º (prazo em dobro) para
Defensoria Pública.
* Termo "a quo" (art. 242, "caput"
e art. 506, §1º do CPC); exclui-se o primeiro dia (marco zero) que é o dia da
intimação do advogado da decisão, contando-se o último dia.
e.4. Adequação (qual recurso utilizar):
* Natureza da decisão + objetivo:
Ex: Sentença + Esclarecimento/Integração = Embargos de
declaração.
Decisão
Interlocutória + Reforma ou Invalidação = Agravo de Instrumento.
e.5. Preparo:
Definição:
Pagamento das despesas relativas ao recurso.
* Isenções:
_Objetivas: o legislador, de forma expressa definiu
quais recursos não exigirão o pagamentos das despesas (preparo). Ex: Embargos
de Declaração.
_ Subjetivas (art. 511, §1º do CPC): algumas pessoas
descritas pelo legislador (fazenda pública, carentes e o MP) não terão de pagar
o preparo independente de qual recurso será interposto.
* Comprovação do Preparo:
_ Momento (art. 511, "caput" do CPC): quando
o recurso exigir preparo, o artigo em questão exige que se comprove tal
pagamento no momento da apresentação do recurso (guia apresentada juntamente
com o recurso).
No casos dos processos abrangidos pelo Lei 9099
(Juizado Especial), o preparo poderá ser apresentado até 48 horas após a
apresentação do recurso.
_ Sanção (art. 511, "caput" do CPC): tem-se
como sanção pela não comprovação do "preparo" o que é conhecido por deserção,
que ocorre naqueles casos em que a
pessoa deveria apresentar o preparo e não o apresenta, gerando como
consequência o não conhecimento do recurso (= ausência de preparo).
_ Preparo insuficiente ou justo impedimento (art. 511,
§2º e art. 183 do CPC): quando por algum erro o pagamento (apresentou uma guia
emitida com um valor inferior ao que era realmente devido) for inferior ao
exigido, o autor do recurso será intimado para que no prazo de 5 dias apresente
o complemento do pagamento, não podendo o juiz aplicar-lhe a deserção em um
primeiro momento. Não pagando o complemento poderá o autor ser punido por
deserção. Todavia, ser por justo motivo a guia não puder ser apresentada, se
comprovado por motivo justo o impedimento de apresentação da guia paga, tal
apresentação poderá ser posterior.
e.6. Motivação:
* Razões: ato praticado pelo recorrente (apresentado
com preparo).
* Contrarrazões: praticado pelo recorrido (não será
necessário o preparo).
A motivação deverá ser fundamentada em leis, doutrinas
e jurisprudências a cerca do fato contra qual discorda a parte.
e.7. Forma:
* Regra: Escrita.
O recurso interposto (razões) são apresentados em
regra na forma escrita.
* Exceção: Oral (art. 523, §3º do CPC)
No caso de recurso conhecido por "agravo
retido" utilizado para reformar ou invalidar um decisão interlocutória
proferido em uma AIJ, assim, no momento em que tal decisão é tomada a parte
apresentará suas razões oralmente ( sendo ditada ao escrivão os motivos de qual
a parte discorda), cabendo à outra parte contrarrazoar, também na forma oral.
f. Efeitos (do recurso):
f.1. Devolutivo:
* Sentido:
É a transferência do exame da matéria impugnada ao
orgão que detenha a competência recursal.
f.2. Suspensivo:
* Sentido:
Trata-se do efeito que impede que a decisão recorrida
produza, desde logo, seus efeitos.
g. "Reformatio in pejus":
Quando só uma das partes recorrer inconformada com a
sentença proferida, sendo a seu favor ou não, o tribunal não poderá em hipótese
alguma, piorar a situação da parte que recorreu da sentença. Todavia, se as
duas partes recorrerem inconformadas a situação poderá se inverter, podendo
neste caso, a decisão prejudicar uma das partes com uma sentença mais gravosa.
3.2. Recursos em espécie:
3.2.1. Apelação:
a. Definição:
Apelação é o recurso cabível contra sentença
objetivando sua reforma ou invalidação, cuja competência recursal pertence ao
orgão de 2º grau.
a.1. Explicações:
* Objetivos:
_reforma: quando o juiz julgar mau a lide, sem
motivação etc.
_invalidação: quando a sentença apresentar algum vício
insanável.
* Qualquer sentença:
Utilizados em qualquer tipo de sentença, exceto
naquelas proferidas no Juizado Especial, sendo neste caso, utilizado um recurso
inominado.
* Irrelevância do Processo ou Procedimento:
Cabe apelação em qualquer tipo de rito, processo etc,
exceto como já colocado, naquelas proferidas no Juizado Especial.
a.2. Efeitos:
1º. Devolutivo:
* Extensão (art. 515, "caput").
_Apelação Total: quando o recurso atacar a sentença
como um todo, assim, acolhido o recurso, será a sentença completamente
analisada pelo tribunal superior competente.
_Apelação Parcial: o tribunal superior analisará a
parte em que incide o recurso, ou seja, a sentença em parte.
* Observação: (efeito translativo):
Nos casos em que o orgão superior se deparar com
recurso sobre questão de ordem pública, poderá o desembargador, de ofício,
naqueles casos em que tal questão não foi enfrentada em um juízo monocrático
(1ª instância), enfrentá-lo e decidir a
causa de forma diversa.
Art. 301 do CPC + prescrição + decadência.
2º. Suspensivo (art. 520 do CPC):
* Regra: enquanto a apelação não for julgada a
sentença sobre a qual essa recai não produzirá seus efeitos.
* Exceções: Nas hipóteses em que recai o art. 520 do
CPC, a apelação não terá efeito suspensivo, apenas devolutivo.
_ Concessão Judicial do Efeito Suspensivo (art. 558 do
CPC): o legislador poderá com base no art. 520 do CPC retirar o efeito
suspensivo do recurso, todavia, se o apelante preencher os requisitos do art.
558 do CPC, o judiciário poderá concedê-lo desde que, no recurso a parte
solicite a concessão dos respectivos efeitos.
Para
solicitar tal concessão deverá a parte:
-
pedir a concessão;
-
motivar seu pedido;
-
demonstrar que a sentença sem o efeito suspensivo produzirá danos irreparáveis
à parte.
a.4. Requisitos da apelação:
* Art. 514 do CPC: A apelação deverá ser interposta
por petição escrita que constará a qualificação completa das partes, os
fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão.
* Designação do juízo a que é dirigida: a apelação
será dirigida ao juiz de 1º grau que proferiu a sentença descrevendo o pedido
de remessa do processo para o orgão responsável para analisar o recurso.
* Resumo do processo: Aponta-se os principais pontos
do processo, resumindo a pretensão do autor, as respostas do réu e a sentença.
a.5. Procedimento:
_ 1º Grau:
1. Interposição:
Deve-se interpor a apelação por escrito ao orgão que
proferiu a sentença na comarca onde tramitou.
2. Decisão do Recebimento:
* Juízo de Admissibilidade (art. 518,
"caput"):
Caberá ao juiz de primeiro grau em um primeiro momento
realizar um juízo de admissibilidade, observando se encontram-se presentes os
requisitos de admissibilidade de um recurso.
Observação (Juízo de Mérito - art. 518, §1º do CPC):
excepcionalmente, poderá o juiz de 1º grau realizar o juízo de mérito, desde
que negativo, ou seja, negando provimento ao recurso. Tal decisão se dará,
confrontando a apelação com súmulas do STJ e STF, sendo que, se a sentença
encontrar-se em conformidade com as referidas súmulas, o juiz de 1º grau poderá
negar provimento a apelação.
3. Contrarrazões:
* Prazo: em regra, 15 dias.
Realizado o juízo de admissibilidade, conhecido o recurso,
o juiz dará um prazo de 15 dias para a parte apresentar suas contrarrazões.
* Novo juízo de Admissibilidade:
Apresentada as contrarrazões, o processo volta às mãos
do juiz para que este faça um novo (2º) juízo de admissibilidade, podendo nesse
segundo momento fazer um juízo positivo (mantendo o juízo originário) ou
negativo, cabendo neste último caso, novo agravo de instrumento ao orgão
superior.
4. Vista ao Ministério Público:
Naqueles processos em que existem intervenções do MP,
recebida a apelação o juiz poderá dar vista ao mesmo.
5. Despacho de Remessa:
_ 2º Grau:
Após novo juízo de admissibilidade positivo o
magistrado remeterá o processo ao tribunal superior.
6. Registro e Distribuição:
Chegando ao tribunal o processo será registrado
(documentando seu ingresso naquele tribunal) e será distribuído para a câmara
competente para analisá-lo (orgão colegiado/grupo), sendo que, dentro desta que
possui vários desembargadores, ocorrerá um sorteio para definir daqueles quem
serão os três que julgarão o recurso.
Lembrando que ocorrerá outro sorteio para determinar quem dos três
desembargadores será o relator.
7. Relator:
* Novo (3º) juízo de admissibilidade:
O relator fará um novo juízo de admissibilidade, sendo
que, se o juízo for positivo, começará
seu relatório sem solucionar o processo. Sendo negativo o juízo, utiliza-se a
parte de um agravo interno (regimental), art. 557 do CPC.
* Juízo Monocrático de Mérito (art. 557,
"caput" e §1º-A):
O relator, feito o juízo de admissibilidade positivo,
se perguntará, com base no artigo ora citado se ele sozinho poderá realizar o
julgar o mérito. Se analisado o processo o relator perceber que a apelação é
contrária ao que descreve jurisprudência dominante e súmulas do STJ e STF, esse
poderá negar provimento ao recurso. Poderá também, encontrando-se a senteça em
desconformidade com estas mesmas súmulas, o relator poderá dar provimento a
apelação reformando a sentença.
8. Orgão Colegiado:
Todavia, em regra, não cabendo a hipótese acima
descrita, o relator fará seu relatório e encaminhará ao orgão colegiado em
questão. Marcará então uma sessão onde serão decididos vários recursos,
inclusive aquele em análise, onde cada magistrado realizará um juízo de
admissibilidade e de mérito, onde será decidido se o recurso será conhecido
(dar provimento) ou não, sendo que tal decisão se dará por maioria de votos.
a.5. Apelação e juízo de retratação (1º grau):
* Regra: em regra, interposta a apelação não é
possível ocorrer a retratação.
* Exceção: todavia, existem situações que o legislador
autoriza a retratação.
_art. 296 do CPC: quando o juiz indeferir liminarmente
uma petição levando a parte a interpôr uma apelação. Neste caso, o juiz poderá
retratar-se. Não retratando-se, o processo será encaminhado imediatamente ao
orgão supeiror competente sem que seja necessário da parte recorrida apresentar
suas contrarrazões.
_art. 285-A do CPC: no caso da sentença proferida em
processos caracterizados por ações repetitivas. A parte provando que seu caso
difere dos demais, o juiz poderá retratar-se.
_art. 198, VII do ECA: sentença em processo relativo
ao ECA caberá ao juiz retratar-se.
3.2. Agravo:
a. Caracterização:
* Definição:
Agravo é o recurso cabível contra decisões
interlocutórias, objetvando sua reforma ou invalidação.
* Ato agravável será sempre uma decisão
interlocutória.
* Objetivo do agravo: busca-se a reforma ou
invalidação de uma decisão interlocutória.
* Espécies: Agravo de Instrumento e Agravo Retido.
* Juízo de Retratação (art. 523, §2º do CPC):
Em regra, em qualquer agravo o juiz poderá fazer o
juízo de retratação, ou seja, retratar-se modificando a decisão interlocutória
proferida anteriormente.
a.1. Agravo de Instrumento:
a.1.1. Denominação:
Em regra é utilizado em situações de urgência devendo
ser interposto diretamente no tribunal superior, buscando neste, a reforma ou
invalidação da decisão proferida em 1º grau. Lembrando que, em 1º grau o
processo continua seu trâmite normalmente.
a.1.2. Peças que compõem o agravo de instrumento:
* Obrigatórias (art. 525, I e §1º do CPC): Além das
razões, algumas cópias das peças que compõem o processo que encontram-se
tramitando em 1º grau:
1.
cópia da decisão interlocutória agravada;
2.
cópia da data da intimação que deu ciência a parte da decisão proferida;
3.
cópia de todas procurações;
4.
cópia do preparo (comprovante) ou da decisão do juiz que concedeu a uma das
partes à gratuidade. Sendo que, no caso de primeira manifestação tal decisão
será solicitada ao tribunal superior.
* Facultativas (art. 525, II do CPC)
1.
qualquer outro documento que a parte julgue importante e que poderá ser
providenciada posteriormente.
a.1.3. Procedimento:
1º. Interposição:
* Onde? - art. 524, "caput" do CPC
O agravo de instrumento como descreve o artigo ora
citado será interposto em tribunal superior.
* Formas (art. 525, §2º do CPC):
No agravo de instrumento o efeito devolutivo ocorre de
imediato, uma vez que é interposto em orgão superior.
As razões podem ser enviadas ao tribunal superior
pelos correios através de carta registrada ou sedex.
Também pode ser enviado por protocolo postal, onde o
envelope será entregue aberto para que o funcionário dos correios possa
carimbar a primeira folha, datando-a, descrevendo o horário de recebimento e
assinando-a (obrigatoriamente por sedex). Isto é possível pois os correios
atuam como um braço do Judiciário, uma extensão da secretaria do Forúm, devendo
tal procedimento ser realizado até as 18 horas, guardando o advogado o recibo
de envio. Outra forma de encaminhar o agravo de instrumento encontra-se
regulado pela Lei 9800/99, que permite o envia via fax, desde que, o original
seja encaminhado no prazo de 5 dias ao tribunal competente.
* Prazo (art. 522, "caput" do CPC): o prazo
para interposição do agravo de instrumento é de 10 dias.
2º Comunicação do juízo "a quo" (art. 526 do
CPC):
* O que apresentar:
Após a interposição do agravo de instrumento o
agravante deve apresentar ao juiz de 1º grau a cópia das razões interpostas no
tribunal superior juntamente com o recibo para:
_posteriormente
o agravado possa se manifestar a respeito do que foi apresentado:
_
permitir ao juiz de 1º grau o conhecimento do agravo e, caso entenda
necessário, retratar-se reformando sua decisão.
RODRIGO LOURENÇO ARRUDA.