BLOG DO LOUCO

domingo, 25 de novembro de 2012




Confusão do fato, a doutrina mensaleira
Petistas tentam creditar condenações à teoria alemã do domínio do fato. Mas não é a doutrina que levará Dirceu e companhia à cadeia. É a fartura de provas, a convicção da maioria do Supremo – e o rigor do Código Penal
Daniel Jelin
O ex-ministro José Dirceu terá de se conformar mais cedo ou mais tarde: não deve sua condenação à doutrina jurídica que Ricardo Lewandowski tomou por 'controvertida' e 'antiga', e petistas, por 'superada', 'nascida na Alemanha nazista' e 'atualizada na Guerra Fria'. O que levará o chefe do mensalão à cadeia não são teorias, mas provas. A tese do domínio do fato, fixação jurídica de petistas, não tem nada com isso.
Considere o exemplo hipotético: o poderoso A manda B autorizar C a pagar D e E, por intermédio de F e G, com o dinheiro que H desviou dos cofres públicos para a conta de C e seu sócio I, sob a proteção de J e K, que têm interesse em agradar A, B e C em troca de favores que possa obter de L, que não sabia de nada... Afinal, quem é a figura central da trama? Quem é coautor? Quem é mero partícipe? É disto que tratam diversas teorias à disposição das cortes na hora de pesar a responsabilidade de cada réu.
Domínio do fato é uma dessas teses. Por ela, dá-se o status de autor ao sujeito que tem o controle da empreitada criminosa, ainda que outras pessoas sujem as mãos em seu lugar. Parece banal, mas não é este o resultado a que chegam outras teorias, como a que toma por autor apenas o sujeito do 'verbo núcleo' do tipo penal (o que 'mata', 'ofende', 'falsifica' etc.) ou a que considera partícipe quem demonstra 'vontade de partícipe', independente da gravidade de sua conduta. Ao invocar esta ou aquela doutrina, o que se pretende é evitar aberrações como a condenação de um laranja a uma pena mais dura que a do mentor do crime ou o abrandamento da punição de um assassino que alega apenas cumprir uma ordem superior.
É vasta e complexa a literatura sobre o conceito de autor. De toda maneira, qualquer que seja a doutrina abraçada pela corte, só se pesa a responsabilidade de um criminoso após a comprovação de que o sujeito tomou mesmo parte do crime.  "Somente a invocação da teoria não tem o condão de dar fundamento a um juízo de condenação", explicou o decano do STF, Celso de Mello.
Por isso, tanto nos argumentos da Procuradoria-Geral da República como no voto do ministro Joaquim Barbosa, o domínio do fato é uma rápida passagem da fundamentação teórica, sem jamais fazer as vezes de elemento-chave de convicção. Ao pedir a condenação dos réus, o Ministério Público se apoia é no Código Penal, em particular seu artigo 29: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". E Barbosa, ao dosar a pena dos chefes do esquema, ampara-se no artigo 62, que agrava a punição para quem "promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes". Em qualquer caso, condenação exige provas. Acusar a mais alta corte de dispensá-las no caso do mensalão é só desatenção. Ou má-fé.

A confusão começou com o voto de Lewandowski sobre a acusação de corrupção ativa contra Dirceu. O revisor do processo guardou suas considerações sobre domínio do fato para encerrar seu longuíssimo voto. Nele, acusou o Ministério Público de usar a doutrina como uma muleta retórica para compensar o que chamou de 'absoluta e total carência de provas' contra o ex-ministro. Em amarga intervenção, ao final da qual absolveria o chefe da quadrilha, Lewandowski disse que o domínio do fato dá margem a especulações, temeu pelo mau uso da doutrina em outras cortes e citou seu professor do ginásio para lamentar a importação de 'movimentos intelectuais' com 50 anos de atraso.
O revisor foi logo refutado por outros ministros, em particular Ayres Britto, Luiz Fux e, de forma esmagadora, Celso de Mello. Em detalhada fundamentação, o decano traçou as origens da teoria desde a Alemanha de 1915, passou por seu marco fundador, em 1939, e ocupou-se longamente da abordagem seminal do alemão Claus Roxin, em 1963. São essas datas que levaram o PT a falar em doutrina 'nascida na Alemanha nazista' e 'atualizada em plena Guerra Fria'. O que o partido omite é que a teoria é justamente o arcabouço que autoriza a condenação exemplar de um carrasco nazista. Ou seja, omite o principal.

Para desenvolver a teoria do domínio do fato, Roxin inspirou-se no caso de Adolf Eichmann, oficial nazista encarregado da logística do Holocausto – o mesmo carrasco que levou Hannah Arendt (1906-1975) a cunhar a expressão 'banalização do mal'. O interesse de Roxin estava justamente em fundamentar uma doutrina que alcançasse o criminoso que não suja as mãos, para tratá-lo como autor, não cúmplice. Capturado na Argentina e julgado em Israel, Eichmann foi executado, na forca, em 1962. A obra Autoria e domínio do fato saiu logo no ano seguinte.
Segundo a formulação de Roxin, autor é quem tem o domínio do fato, e este pode ser exercido tanto pelo domínio da própria ação, que é o caso mais comum (quando o assassino decide apertar o gatilho, por exemplo) como pelo chamado 'domínio da vontade' (por coação, por exemplo). Ao desenvolver esta segunda modalidade de domínio do fato, Roxin chegou a um caso particular e bastante original: o ‘domínio por meio de um aparato organizado de poder'. Esta vertente fez fama em diversas cortes, desde a alemã, para julgar os crimes ocorridos na Alemanha Oriental, até a argentina, no caso do ditador Jorge Rafael Videla, e a peruana, no processo contra o ex-presidente Alberto Fujimori. (Supõe-se que a militância de esquerda não veja absurdo nessas condenações).
E aqui a doutrina se cruza com o caso do mensalão. Esses "aparatos de poder" são descritos como estruturas hierárquicas à margem da lei, com poucos dirigentes e muitos subordinados. Nestes casos, os executores, que estão na ponta final da linha de comando, são facilmente substituíveis ("fungíveis") e nem é necessário que todos se conheçam. Ao longo dessa estrutura verticalizada, quanto mais nos afastamos da cena do crime, tanto maior – e não menor – é a responsabilidade do agente. E é bem disso que trata o processo do mensalão: 'uma grande organização que se constituiu à sombra do poder, formulando e implementando medidas ilícitas que tinham por finalidade a realização de um projeto de poder', conforme a síntese de Celso de Mello. 'Estamos a tratar de uma hipótese de macrodelinquência, e em situações assim é plenamente aplicável a teoria (do domínio do fato)."
No mesmo voto, Mello afastou as insinuações de que o STF estivesse inovando ao acolher esta doutrina. Lembrou que a tese é absolutamente compatível com as leis brasileiras e já vem sendo aplicada - e bem aplicada - tanto em instâncias inferiores como no próprio Supremo.
A teoria do domínio do fato volta a cruzar o caminho do mensalão em outra modalidade descrita por Roxin, a do 'domínio funcional do fato'. Aqui, trata-se por coautores aqueles que, em ação orquestrada, realizam cada qual uma certa tarefa imprescindível para o êxito de determinada empreitada. Esta vertente foi lembrada nos votos de Joaquim Barbosa e de Luiz Fux. Também por esta teoria, o que se pretendeu foi negar o status de mero partícipe a Dirceu e Valério, entre outros réus. “Valério e seus sócios foram a 'longa manu’ daqueles que idealizaram politicamente a patrimonialização do estado”, disse Fux.
Até o início do julgamento, Roxin e sua doutrina passaram longe das preocupações dos mensaleiros. Nas alegações finais, são raras e breves as referências à teoria. As poucas citações tentam levar os ministros do STF a crer que os réus não tinham domínio qualquer dos fatos. É o caso de Simone Vasconcelos, que tentou passar por mera "executora das determinações" de Valério e dos sócios Cristiano Paz e Ramon Hollerbach. "Se alguém há de ser reputado como detentor do domínio sobre os fatos, seriam os sócios". A defesa de Geiza Dias alegou algo próximo: não tinha nem o domínio, nem o conhecimento “das intenções e dos atos praticados pelos diretores da empresa SMP&B”. Simone foi condenada a mais de 12 anos. Geiza foi inocentada. O que determinou a sorte de cada uma não estava no âmbito da doutrina, mas nas provas: Geiza, a “funcionária mequetrefe” com “salário de doméstica”, preenchia cheques e passava e-mails, enquanto Simone, diretora da agência, cuidava pessoalmente para que o dinheiro chegasse aos mensaleiros, valendo-se até de carro-forte.
Os mensaleiros podem até consultar Roxin em pessoa, como foi noticiado e depois desmentido, para saber se suas teses foram bem ou mal esgrimidas em plenário. Poderão de quebra conhecer outra tese famosa desenvolvida por Roxin, o princípio da insignificância, bastante aplicado em tribunais brasileiros para os chamados crimes de bagatela – ao que consta, nenhum mensaleiro chegou ao ponto de invocá-lo. Só não poderão contornar a fartura de provas que convenceram a maioria do Supremo a culpar 25 réus do processo.



Reportagem veiculada pela revista Veja (acervo digital) 25/11/2012.

domingo, 18 de novembro de 2012

TOFFOLI E A BAILARINA, POR MARY ZAIDAN







Enviado por Mary Zaidan ao BLOG DO NOBLAT, 18/11/2012.

Com 44 anos, completados no dia 15 de novembro, José Antonio Dias Toffoli, o mais jovem ministro da Suprema Corte, sabe bem que para chegar ao topo é preciso dançar como toca a música.
Reprovado por duas vezes em concursos da Justiça paulista, onde, se tivesse sucesso, começaria como substituto em uma comarca de pequeno porte e, passo a passo, aprenderia as vênias nas entrâncias da carreira, Toffoli preferiu o caminho mais curto: advogou para o PT, para as campanhas de Lula, para a Casa Civil da Presidência. De lá para o STF foi um pulo. Um salto grande demais, que o desnudou.
Toffoli até poderia ter evitado os vexames a que vem se expondo. Bastaria ter se considerado impedido de julgar os réus da Ação 470, senão todos, pelo menos os petistas, principalmente, Dirceu, seu ex-patrão. A atitude o engrandeceria. Mas preferiu não tê-la. Talvez porque ainda se sentisse em dívida com os promotores do baile.
E é obediente. Na primeira chance após a condenação de Dirceu a 10 anos e 10 meses de cadeia, derramou sandices no plenário da Corte, apoiando-se no ministro da Justiça José Eduardo Cardozo.
Cardozo, que, ao criticar o estado de penúria das prisões brasileiras, nem parecia ser um dos responsáveis pelo sistema, prefere morrer a ficar preso. Toffoli pareceu querer salvar a vida da “banqueira e bailarina” Katia Rabello, dona do Banco Rural, condenada a 16 anos de cadeia.
Mas Katia foi apenas a desculpa, a bailarina.
Sem poder participar da dosimetria das penas de seus amigos, já que não os condenou, Toffoli tentou convencer seus pares de que prisão não é compatível com crimes sem violência. Logo ele, que, segundo apurou o jornal O Globo, aplicou a mais alta pena para peculato de que se tem notícia ao julgar o deputado Natan Donadon (PMDB-RO), condenado a mais de 13 anos de xilindró.
A tese das penas brandas até tem vários adeptos, mas Toffoli agiu contra ela.
Fraquíssimo na argumentação, foi incapaz de sensibilizar.
Dançou de vez ao afirmar que o mensalão não atentou contra a democracia. Que a democracia e o estado de direito eram mais sólidos do que isso. Que o crime era de vil metal e, portanto, tinha de pesar mais no bolso do que na cela. Quer dizer que quem rouba deve ter pena de prisão mais leve? E que há distinção entre surrupiar o Estado para si ou para outros fins?
Estranho raciocínio. Quanto mais para alguém que, até por dever do cargo e função, tem de zelar pela democracia e pelo estado de direito.
Inexperiente, Toffoli tropeça no ritmo. Sem tutela, mostra-se zonzo. Age como um bailariço, como se ainda estivesse na outra corte.
 Mary Zaidan é jornalista, trabalhou nos jornais O Globo e O Estado de S. Paulo, em Brasília. Foi assessora de imprensa do governador Mario Covas em duas campanhas e ao longo de todo o seu período no Palácio dos Bandeirantes. Há cinco anos coordena o atendimento da área pública da agência 'Lu Fernandes Comunicação e Imprensa, @maryzaidan


segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Pena mais grave imposta por Lei Maria da Penha não se limita a agressões contra mulher


DECISÃO
Pena mais grave imposta por Lei Maria da Penha não se limita a agressões contra mulher
Não é correto afirmar que a pena mais grave atribuída ao delito de lesões corporais, quando praticado no âmbito das relações domésticas, seja aplicável apenas nos casos em que a vítima é mulher, pelo simples fato de essa alteração ter-se dado pela Lei 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha. O entendimento foi aplicado pelos ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso em habeas corpus de um filho que teria ferido o pai ao empurrá-lo.

Em decisão unânime, os ministros consideraram que, embora a Lei Maria da Penha tenha sido editada com o objetivo de coibir com mais rigor a violência contra a mulher no âmbito doméstico, o acréscimo de pena introduzido no parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penal pode perfeitamente ser aplicado em casos nos quais a vítima de agressão seja homem.

O artigo 129 descreve o crime de lesão corporal como “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”, estabelecendo a pena de detenção de três meses a um ano. Se a violência ocorre no ambiente doméstico (parágrafo 9º), a punição é mais grave. A Lei Maria da Penha determinou que, nesses casos, a pena passasse a ser de três meses a três anos, contra seis meses a um ano anteriormente.

Transação penal

A defesa alegou que, por ter origem na Lei Maria da Penha, o artigo, com sua redação atual, não poderia ser aplicado no caso, por se tratar de vítima do sexo masculino. O habeas corpus foi negado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o que levou a defesa a recorrer ao STJ.

No recurso, a defesa sustentou que, antes, a violência doméstica era tida como crime de menor potencial ofensivo, passível de transação penal, e por isso a incidência do novo dispositivo trazido pela Lei Maria da Penha deveria ser de aplicação restrita à violência contra mulheres. Com esse argumento, foi pedido o trancamento da ação penal.

O relator do recurso, ministro Jorge Mussi, disse que a Lei Maria da Penha foi introduzida no ordenamento jurídico “para tutelar as desigualdades encontradas nas relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, e embora tenha dado enfoque à mulher, na maioria das vezes em desvantagem física frente ao homem, não se esqueceu dos demais agentes dessas relações que também se encontram em situação de vulnerabilidade”.

Como exemplo, o ministro citou o caso de agressões domésticas contra portadores de deficiência (parágrafo 11), circunstância que aumenta em um terço a pena prevista no parágrafo 9º do artigo 129 – também conforme modificação introduzida pela Lei 11.340.

Entretanto, o relator destacou que, embora considere correto o enquadramento do réu no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal – dispositivo alterado pela Maria da Penha –, os institutos peculiares dessa lei não são aplicáveis no caso, que não trata de violência contra a mulher. 

FONTE: Matéria veiculada através do CNJ em sua perfil no Facebook .

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Análise sobre o filme Mauá, o Imperador e o Rei




Analisando o filme ora apresentado e tomando por base as informações e o conhecimento histórico adquirido sobre o desenvolvimento e expansão do comércio no Brasil, fato este, impulsionado e muito pelo notório Visconde de Mauá, há de se observar o quanto são traiçoeiras as relações formadas entre pessoas na busca insaciável pelo objeto fim das relações empresariais: o lucro. 
Dominado por uma elite retrógada e essencialmente agrícola, o Brasil, ou melhor, suas lideranças, não aceitavam muito bem o crescimento e o pensamento visionário por parte de um ambicioso jovem que tinha como sonho ver seu país crescer. Irineu Evangelista de Souza, o Barão e posteriormente Visconde de Mauá, foi um homem fora de seu tempo, que desde sua infância já demonstrara imensa sensibilidade e agressividade nos que dizia respeito aos negócios, características essas essenciais a um bom empresário.
Há de se observar, o que tardiamente foi conhecido por Irineu, que no ramo empresarial não existem amigos e não se misturam sonhos com dinheiro, o que se busca é o lucro, sendo este, o que prevalece, acima até dos ideais e de sentimentos exclusivamente humanos como a compaixão e a compreensão, esta, muitas vezes exigida dos credores que ávidos pelo montante que lhe são devidos, atropelam toda e qualquer possibilidade de negociação.
Assim, mesmo ainda não regulamentada, há de se evidenciar que várias das empresas constituídas pelo Visconde de Mauá são consideradas hoje, pelo Direito Empresarial, como sociedades anônimas formadas por capital investido por acionistas, como por exemplo, o Banco do Brasil. Neste ramo também ficou claramente evidenciada a especulação financeira, no momento em que, após desvalorização do dinheiro brasileiro seu banco teve um enorme prejuízo, porém, após fantástica manobra realizada com a compra de todo dinheiro desvalorizado, este faltou ao comércio brasileiro, tendo seu valor subido, sendo agora determinado pelo banco em questão, o que lhe rendeu grande lucro e prejuízo aos investidores ingleses do outro lado do mundo, onde, realizando uma analogia direcionada ao campo econômico, há de se evidenciar o que os físicos chamam de “Lei da Ação e Reação”, onde, uma decisão (ação) tomada aqui no Brasil influenciou o mercado empresarial e investidores na Inglaterra, levando estes, a retaliar (reação) a manobra executada suspendendo assim seus projetos no Brasil o que posteriormente ajudaria a alavancar a falência de Irineu Evangelista de Souza, o Visconde de Mauá.
Arrisco ainda dizer que, com base no observado, que o Visconde, ávido na busca pelo lucro, agiu algumas vezes movido pela paixão, o que no ramo empresarial é bastante perigoso, como por exemplo, no momento em que investiu “irresponsavelmente” uma imensa soma em dinheiro na construção da primeira ferrovia brasileira no negócio com os ingleses, tendo este investimento, sido colocado em evidência pelo seu sócio inglês como um dos motivos de sua falência, denominando ainda o Visconde como um sonhador, característica esta, que não condiz com dinheiro. Outro exemplo de má administração, a meu ver, até temerária, ocorreu quando não satisfeito com a negativa de seu sócio inglês em investir em um banco no Uruguai, considerado como um negócio de risco devido a atual situação do país, Irineu Evangelista de Souza assumiu sozinho o risco e realizou tal investimento, mesmo sabendo que poderia perder todo o capital investido, o que de fato ocorreu posteriormente.
Assim, há de se concluir que o Visconde de Mauá como citado anteriormente foi um homem além de seu tempo, extremamente visionário e movido muitas das vezes pela ideia de fazer o Brasil crescer, enriquecendo juntamente com seu país amado. Levou o país a um crescimento ainda desconhecido, para um Brasil extremamente agrário e atrasado, na maioria das vezes insensível aos seus propósitos, porém, com a mesma facilidade que este excepcional empresário ganhou dinheiro, ele também o perdeu, sendo levado à falência e respondendo diante seus credores principalmente, com seu patrimônio, sanção atualmente aplicada no caso de comprovada administração temerária ou fraudulenta, sendo este modelo de administrar, não aplicado ao caso do Visconde, porém sobre aquele, em certas ocasiões não há de se dizer o mesmo. Opinião esta, deste humilde acadêmico. 

Rodrigo Lourenço Arruda



quinta-feira, 13 de setembro de 2012

APROVADO PROJETO DE LEI QUE CONSIDERA DESVIO DE VERBAS DA SAÚDE CRIME HEDIONDO




A Comissão de Educação, Cultura e Esporte aprovou agora há pouco o parecer favorável do senador Cristóvam Buarque (PDT-DF) ao projeto de lei que que considera crime hediondo o desvio de verbas destinadas a programas de educação e saúde (PLS 676/2011).
A matéria segue agora para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde receberá decisão terminativa.
A CE, que já aprovou três dos 14 itens da pauta desta terça-feira, continua reunida na sala 15 da Ala Alexandre Costa.
Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

FONTE: FACEBOOK - CNJ

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

E ASSIM CAMINHA A HUMANIDADE




Debate sobre descriminalização das drogas mostra antagonismos

Convidados a opinar sobre o tema da liberação das drogas, senadores de três partidos e estados diferentes anteciparam a polêmica que fatalmente vai cercar o assunto nos próximos meses. A liberalização é um dos pontos mais delicados do projeto do novo Código Penal, em discussão em Comissão Especial criada pela Casa.
O texto, elaborado por uma Comissão de Juristas instituída pela Presidência do Senado, descriminaliza o uso pessoal de quantidade de substância entorpecente que represente consumo médio individual de cinco dias. O mesmo vale para o plantio para consumo próprio. A quantidade exata seria definida por regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, tendo em vista os danos potenciais da droga. Para distinguir consumo pessoal e tráfico, outros aspectos seriam levados em consideração, como a situação concreta da pessoa e sua conduta no momento do ato.
Segundo o DataSenado, serviço da Secretaria de Pesquisa e Opinião Pública (Sepop) do Senado, enquete concluída na última sexta-feira (31) sobre descriminalização da produção e do porte de drogas para consumo próprio obteve a participação de mais de 370 mil internautas. O resultado foi amplamente favorável ao dispositivo: 84,92% de votos “sim”, contra 15,08% de votos “não”.
Embora enquetes não tenham rigor científico, a grande adesão à consulta indica que o tema deve mobilizar a sociedade. É o que já acontece no Senado, onde há dezenas de projetos tratando do assunto. A tramitação das propostas deve ficar suspensa até que a Casa vote o novo Código Penal.
Mudanças que signifiquem maior liberalização em relação ao uso de drogas não serão facilmente aprovadas, conforme afirmou o senador Magno Malta (PR-ES), quando da entrega do anteprojeto da Comissão de Juristas.
— Se nós fizéssemos plebiscito, se fizéssemos uma pesquisa, mais de 70% da sociedade rejeitaria — disse o senador em relação aos dispositivos que tratam de drogas e aborto.
Segundo Elga Lopes, diretora da Sepop, será realizada uma pesquisa sobre o assunto em outubro.
Magno Malta disse não concordar com a proteção penal do usuário de drogas. Para ele, se não houver usuário, não haverá traficante por falta de mercado. Ele disse que o Estado deve apoiar as instituições que trabalham com prevenção e tratamento de drogados, tarefa que não realiza, além de dificultar a atuação dos voluntários.
Para a senadora Lídice da Mata (PSB-BA), há no Senado condições favoráveis para o debate de temas polêmicos como as drogas.
- Eu acho que há ambiente para que o debate se dê de forma mais aberta do que há anos atrás. Espero que isso possa contaminar sociedade brasileira – disse a senadora.
Lídice está entre os parlamentares que acham que o uso de drogas deve ser tratado no âmbito das políticas de saúde pública.
- É preciso flexibilizar o uso das drogas, principalmente as de menor dano à saúde, como a maconha. A pessoa não pode ser presa por ser usuário de drogas. Pelo Código Penal [atual] já não é crime o consumo, mas há uma fronteira que pode levar à prisão o usuário com determinada quantidade. É uma bobagem e o problema tem que ser tratado no ambiente da saúde publica, das famílias e num trabalho de prevenção. As estatísticas dizem que o álcool provoca muito mais crimes e acidentes e ninguém é preso por beber ou por vender – argumentou.
A senadora é favorável também a mudanças no tratamento penal do tráfico de drogas.
- Nós é que transformamos o vendedor de pequenas quantidades um delinquente - afirmou.
O senador Randolfe Rodrigues adota posição intermediária: descriminalização do uso e manutenção de penas severas para traficantes.
- Temos que descriminalizar o usuário, mas sou contra o plantio, ainda que para uso pessoal. Sou contra medidas que signifiquem facilitar o acesso a substâncias que fazem mal à saúde. Defendo mais restrições, inclusive às drogas lícitas, como o álcool – afirmou Randolfe Rodrigues, que tem posição divergente de seu partido, o PSOL, favorável à liberalização do uso e produção para consumo próprio.
Os senadores têm até a próxima quarta-feira (5) para apresentar emendas ao texto que tramita na Comissão Especial do Código Penal. O início das discussões das propostas pode indicar a tendência da Casa em relação ao tema.
Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

OPINIÃO DO AUTOR DESSE BLOG:

          Essa discussão é a maior afronta aos anseios de uma sociedade abandonada pelas políticas públicas desse país, onde o Estado por não conseguir suprir a deficiência de seu sistema carcerário e implantar políticas voltadas para educação, saúde e na busca de uma condição digna de vida para as pessoas que aqui vivem, influenciam  na criação do Direito, afinal, é a forma mais barata de se resolver o problema das drogas e consequentemente da seguração pública de nosso país.
          A criminalidade evolui muito mais rápido do que a atuação dos orgãos responsáveis pela segurança pública, tendo estes que se adequarem ao modus operandi daqueles. Assim, é muito fácil alguém que da mesa do seu escritório, com todo conhecimento teórico em relação ao Direito, opine e redija uma lei voltada para a problemática das drogas estipulando o consumo próprio descrito como a quantidade equivalente a cinco dias de uso,porém, o que esses notáveis não sabem é que os traficantes, como hoje já é feito, andarão com essa quantidade, ou ainda quantidade inferior a esta para o comércio, sendo que sempre que forem abordados por policiais militares poderão alegar que aquela droga é para consumo próprio. Sobre a questão do uso permitido onde não se tem crianças, lembrem-se que a maconha é uma droga que devido ao odor produzido no momento de sua queima, que se alastra por dezenas de metros  posteriormente ao seu uso, atingirá localidades onde encontram-se crianças a brincar. Subjetiva demais essa solução não?  

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

NOVIDADES MENSALÃO


Para decano do STF, prova para condenação tem que ter direito ao contraditório

Ministro Celso de Mello afirmou que não vai aceitar, em seu voto, provas produzidas fora da instrução da ação penal, como por exemplo, depoimentos a CPIs e à Polícia Federal

Agência Estado 
Decano do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Celso de Mello afirmou que não vai aceitar, em seu voto no julgamento do mensalão, provas produzidas fora da instrução da ação penal, fase em que se ouvem testemunhas e coletam provas no âmbito do Judiciário. E citou, ao explicar sua posição, depoimentos dados a CPIs e à Polícia Federal.
"A prova para a condenação tem que ter o direito ao contraditório. Pela lei, deve valer o princípio da bilateralidade. É diferente em uma CPI, que tem um caráter unilateral, inquisitório", disse Celso de Mello à reportagem anteontem.
"A jurisprudência do Supremo já entende assim e a reforma do Código de Processo Penal também. Não sou eu quem está dizendo."
Desde 2008, um dos artigos do Código de Processo Penal foi alterado e passou a dizer que "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".
Ou seja, a produção das provas em uma ação penal já deve contar com acusação e defesa.
Teses
Esse é um dos pilares dos defensores do ex-ministro José Dirceu e de outros réus. Para eles, os pedidos de condenação feitos pelo procurador-geral, Roberto Gurgel, foram baseados em provas produzidas fora da ação penal, como depoimentos e relatórios da CPI e laudos da PF.
A validade ou não de uma prova é crucial para decidir o futuro de um réu. Na segunda-feira, em entrevista ao jornal O Estado de S.Paulo , o ministro Marco Aurélio Mello criticou a tese de que é preciso prova cabal para condenar um réu por corrupção. "O que vão querer em termos de provas? Uma carta? Uma confissão espontânea? É muito difícil", disse.
No mesmo dia, advogados de defesa disseram que é preciso um "mínimo de provas" e que, em caso de dúvida, beneficia-se o réu.
Sem antecipar o voto, Celso de Mello disse acreditar que o desfecho do julgamento seja bem diversificado. Advogados acreditam que alguns réus serão condenados à prisão, outros à prestação de serviços comunitários e alguns, absolvidos. "É possível", respondeu o ministro. <
Com o voto já escrito e detalhado por réu e por crime, o ministro não descarta alterações. "Já tenho convicções, mas ouço atentamente as sustentações porque tenho a mente aberta. Anoto e aguardo para ver se surge algum argumento jurídico novo."

Fonte: Notícia publicada no site www.ig.com.br conforme link disponibilizado acima.

domingo, 5 de agosto de 2012

JULGAMENTO DO MENSALÃO


Advogados de acusados avaliam que comportamento de juiz do STF pode atrapalhar andamento do processo
Ricardo Galhardo e Wilson Lima -  enviado do iG a Brasília e iG Brasília

Logo nos primeiros minutos do julgamento do mensalão no Supremo Tribunal Federal, quinta-feira, o ministro revisor, Ricardo Lewandowski, votava favoravelmente ao desmembramento do processo pedido pela defesa quando foi abruptamente interrompido pelo ministro relator, Joaquim Barbosa.
“Me causa espécie vossa excelência se pronunciar pelo desmembramento do processo quando poderia tê-lo feito Há seis ou oito meses. É deslealdade”, afirmou Barbosa.
Lewandowski registrou o golpe e fez um alerta: “Acho que é um termo um pouco forte que vossa excelência está usando. Está pronunciando que o julgamento será muito tumultuado”.
Advogados de defesa dos réus do mensalão avaliam que o comportamento às vezes destemperado de Barbosa pode atrapalhar o andamento do processo.
“Pode atrapalhar o julgamento. Ontem (quinta-feira), por exemplo, naquele debate áspero que se travou entre os ministros Barbosa e Lewandowski faltou um pouco de presença da presidência para impedir que aquele tipo de agressão existisse”, disse o advogado Alberto Zacharias Toron, que defende o deputado João Paulo Cunha.
Na avaliação dos envolvidos com o caso, um julgamento tumultuado favorece a absolvição dos réus. No dia 3 de setembro o ministro César Pelluso, visto como voto certo pela condenação, completará 70 anos e será aposentado compulsoriamente. Uma das estratégias – não declarada - dos advogados é tentar empurrar o processo até a aposentadoria de Pelluso.
Para os advogados, o destempero do ministro relator não pode ser explorado formalmente, mas deve ser usado nas estratégias de defesa.
“Quem tiver interesse em atrasar o processo pode jogar as provocações e torcer para o ministro morder a isca”, disse Luiz Francisco Corrêa Barbosa, defensor do presidente nacional do PTB, Roberto Jefferson.
A reação violenta de Joaquim Barbosa contra Lewandowski foi o principal alvo de críticas nos dois primeiros dias do julgamento. Os advogados foram unânimes em condenar o destempero do ministro.
“Infelizmente o ministro Joaquim é dado às vezes a fazer uma frase um pouco mais forte de efeito que, no meu entendimento, não caberia no plenário do Supremo”, disse Antonio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, advogado do publicitário Duda Mendonça e sua sócia Zuleide Fernandes.
Para Kakai, no entanto, isso não deve atrapalhar o julgamento. “Não atrapalha. Só vai ser divertido”, afirmou.

FONTE:

terça-feira, 31 de julho de 2012

CURIOSIDADES SOBRE A POSSIBILIDADE DE SE REDUZIR A MAIORIDADE PENAL




Proteção às cláusulas pétreas e a questão da redução da maioridade penal

INTRODUÇÃO
Diante dos inúmeros crimes tendo a participação de menores de 18 anos, sob a égide da inimputabilidade; a questão da redução da maioridade penal se inflama e ganha espaço nos debates acadêmico e técnico. Não é raro a figura do menor infrator, cônscio de seus atos, que volta a delinqüir pela ineficiência das medidas sócio-educativas aplicadas a ele.
Nesse contexto, ora pressionada pela mídia, ora pela própria comoção social deflagrada pela barbárie e truculência dos crimes, ganhou-se destaque o projeto de Emenda Constitucional que pugna pela redução da maioridade penal para os 16 anos. No entanto, retiradas as emoções e paixões, a proposta do presente ensaio é o de analisar a constitucionalidade da PEC 20/99 (proposta de emenda constitucional que trata da redução da maioridade penal), frente às cláusulas pétreas: Seria o artigo 228, da Constituição Federal, inserindo expressamente como inimputáveis os menores de 18 anos um direito, uma garantia individual ou não?
Para melhor análise, dividir-se-á o presente ensaio em três partes: a primeira traça algumas linhas acerca das cláusulas pétreas; a segunda, responsável por fazer uma breve análise dos direitos fundamentais; a terceira, faz delineia sobre a redução da maioridade penal confrontando-a com as idéias de direitos individuais e cláusula pétrea.
CLÁUSULA PÉTREA.
Ao ser promulgada, a Constituição de 1988 se enquadrou no rol das Constituições rígidas, ou seja, o processo de modificação de suas normas é mais rígido do que das leis ordinárias. Enquanto para se proceder à alteração de uma lei ordinária, não há tantas exigências legais; para se emendar as normas constitucionais, o próprio constituinte tratou de estabelecer um processo legislativo bem mais rígido, conforme se vê em todo o artigo 60 da Constituição Federal.
De toda essa rigidez constitucional, a Constituição chancelou um Poder Constituinte derivado, sendo este limitado, cuja validade de suas deliberações encontra-se condicionada à obediência das disposições estabelecidas pelo próprio Constituinte originário. No entanto, apesar da existência de tais limites e exigências impostos à atividade legiferante, a Constituição Federal ainda tratou de consagrar um núcleo; ou melhor, seus pilares tal como um Estado Democrático de Direito ( proteção constitucional à forma federativa de governo, ao voto direto, universal e periódico, à separação de poderes e aos direitos e garantias individuais), caracterizando-os como intocáveis e intangíveis, a serem observados pelo legislador no desempenho de sua função. À esses limites legiferantes e intangíveis, impostos pelo art. 60, § 4º, incisos, da CF, denominam-se cláusulas pétreas.
Considere-se, outrossim, que a doutrina desenvolveu a idéia das cláusulas pétreas implícitas, isto é, aquelas que não se encontram nos incisos no art. 60, § 4º, da CF, mas, cuja existência decorre da própria lógica do sistema constitucional brasileiro. Como exemplo, pode-se citar a cláusula pétrea implícita da proibição de o legislador elaborar um projeto de emenda constitucional, garantido poder legiferante pleno e ilimitado ao Legislativo, de forma a permitir a abolição das cláusulas pétreas explícitas.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
Segundo Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior¹, direitos fundamentais seriam os direitos imprescindíveis à condição humana. Assim considerados, seriam os direitos inerentes ao homem, respeitados e merecedores de proteção constitucional tendo em vista a consagração do princípio da dignidade humana como alicerce da República brasileira, art. 1º, III, da CF.
Ao se defrontar a questão dos direitos fundamentais com as cláusulas pétreas explícitas, observa-se algo, no mínimo, curioso, visto que o que, pela letra fria da lei, é considerada como cláusula pétrea são os direitos e garantias individuais. Estes, na visão topológico-constitucional são apenas espécies do gênero direitos fundamentais. No entanto, insta relevar que, por uma questão teleológica, a proteção como cláusula pétrea merece também ser estendida também a todos os direitos fundamentais. A interpretação tão-somente gramatical em tal caso poderia levar o intérprete a ilações grosseiras, como, por exemplo, a possibilidade de se hierarquizar em patamares as espécies topológicas dos direitos fundamentais, colocando os direitos individuais acima dos sociais, políticos e de nacionalidade. Destarte, parece mais sensato considerar no art. 60, § 4º, IV, da CF, como cláusula pétrea todos os direitos e garantias fundamentais e não tão-só os direitos e garantias individuais.
MAIORIDADE PENAL
A maioridade penal tem seu supedâneo constitucional no artigo 228, da CF: “ São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas de legislação especial”. O busílis seria se nessa norma estaria ou não consubstanciado um direito fundamental, sendo, portanto, considerado uma cláusula pétrea.
Insta relevar, a princípio, o fato de que nem todos os direitos e garantias fundamentais estão sob a rubrica do Título II, da CF; aliás, leia-se que a própria Carta Magna brasileira admite outra fonte de leis; por exemplo, a possibilidade de incorporação de outros direitos humanos como emendas constitucionais, art. 5º, § 3º, da CF. Vê-se, portanto, que o rol dos artigo situados sob a rubrica Direitos e Garantias Fundamentais é meramente exemplificativo, sendo possível a existência de outros direitos e garantias fundamentais espalhados por qualquer lugar na Constituição cidadã. Um bom exemplo, reconhecido inclusive pelo STF, é o princípio da anterioridade tributária, encontrado no art. 150, III, b e c, da CF, como garantia individual, conforme se extrai do seguinte julgado:
    “Artigos 5º, § 2º, 60, § 4º, incisos I e IV, 150, incisos III, b, e VI, a, b, c, d, da Constituição Federal. 1. Uma Emenda Constitucional, emanada, portanto, de Constituinte derivada, incidindo em violação à Constituição originária, pode ser declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja função precípua é a guarda da Constituição (art. 102, I, a, da CF). 2. A Emenda Constitucional n.3, de 17.3.1993, que, no art. 2º, autorizou a União a instituir o IPMF, incidiu em vício de inconstitucionalidade, ao dispor que, quanto a tal tributo, não se aplica o art. 150, III, b e VI, da Constituição Federal, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e normas imutáveis (somente eles, não outros): 1º o princípio da anterioridade, que é garantia individual do contribuinte ( art. 5º, § 2º, art. 60, § 4º, inciso IV, e art. 150 III, b, da Constituição)” (STF, Adi 939, Rel. Min. Sydney Sanches, j. Em 15-12-93, DJ, 18-03-94, p. 5165, Ementário do STF, v. 1737-02, p. 160; JUIS, n. 7) ².
Diante disso, tendo-se em vista que o art. 228, da CF, dispõe um limite ao jus puniendi do Estado, evidencia-se sua característica de direito fundamental. Fundamental e individual, por chancelar a inimputabilidade dos menores de 18 anos, assegurado ao infrator menor a proteção constitucional de não ter deflagrado contra si a persecução penal por parte do Estado. Nesse diapasão, mister mencionar que a norma constitucional originária do art.228, da CF, seja ela idônea ou não comparada à realidade sócio-cultural brasileira, é essencialmente um direito fundamental, eis que depura as dimensões e as fronteiras jurídicas, com esteio no princípio da legalidade e do devido processo penal, a fim de que assim se legitime a persecução penal a ser deflagrada pelo Estado e se coibam os casos de abuso de poder.
Outrossim, à luz da história verifica-se no período do Absolutismo o grande perigo da ausência dos limites do poder punitivo estatal. Naquela época de incertezas, a frase de Luís XIV ecoou no mundo a parcialidade das instituições e dos poderes servos do absolutismo: “ L' état c'est moi”³. O soberano, representante da lei e da justiça de seu Estado, estava munido de poderes suficientes para iniciar a persecução penal de seus desafetos, paralisá-la, impor penas desarazoáveis ou desproporcionais, segundo seu bel-prazer. Nessa esteira, importante a lição de Montesquieu consubstanciada no fato de quem detém o poder tende a abusá-lo; por isso, a necessidade do sistema de pesos e contrapesos; um poder complementa e fiscaliza o outro, cada qual dentro de suas funções. Ademais, a própria história da humanidade já mostrou suficientemente que a falta de normas concretas impondo limites ao jus puniendi infringe, por si só, os direitos fundamentais, eis que, em tal caso, o suposto infrator não terá bases concretas para a realização de sua defesa e não disporá de prévia cognição da conseqüência que seus supostos crimes causariam.
Sobreleva notar, finalmente, que, caso os constituintes ao elaborarem a Constituição cidadã não quisessem que o art. 228, da CF fosse um direito fundamental e, portanto, merecedor de proteção constitucional tal como cláusula pétrea, não o teriam inserido, de forma a se deixar expressa a inimputabilidade aos menores de 18 anos, na Constituição; bastaria apenas o constituinte ter disposto que são penalmente inimputáveis os menores assim definidos em lei, sujeitos a penalidades desta.
CONCLUSÃO
Por todo exposto, conclui-se que o projeto de emenda constitucional ou projeto em tramitação de leis que objetivem diminuir a maioridade penal, apesar de irem ao encontro dos anseios da maior parte da população, chocam-se inevitavelmente com as cláusulas pétreas; acarretando, por conseguinte, a sua inconstitucionalidade. Destarte, para a redução da maioridade penal, faz-se mister a realização de uma nova assembléia constituinte, eis que somente o Poder Constituinte Originário, por ser ilimitado e incondicionado ao arcabouço jurídico antecessor, dispõe de poderes suficientes para fazê-lo legitimamente.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1- ARAÚJO, Luiz Alberto David; JÚNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 9º edição.
2- STF, Adi 939, Rel. Min. Sydney Sanches, j. Em 15-12-93, DJ, 18-03-94, p. 5165, Ementário do STF, v. 1737-02, p. 160; JUIS, n. 7;
3- Frase atribuída a Luís XIV, representante do apogeu do Absolutismo francês, que, traduzida para o português, significa: “ O Estado sou eu”;
4- MONTESQUIEU, Charles de S. B. L'Esprit des lois. 2 vol. Éditions Garnier Frères, Paris.
Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 5 de janeiro de 2008

ADVOGADO DEIXA DEFESA DE CACHOEIRA



O ex-ministro Márcio Thomaz Bastos não fará mais a defesa do bicheiro Carlinhos Cachoeira, afirmou nesta terça-feira (31) ao G1 o advogado Augusto Botelho, que integra a equipe de Thomaz Bastos. Segundo Botelho, todos os advogados da equipe do ex-ministro, como ele próprio – Botelho – e Dora Cavalcanti também deixarão o caso.
Ao G1, Thomaz Bastos se recusou a comentar o assunto. “Não estou falando sobre isso”, afirmou o ex-ministro.
De acordo com Botelho, as explicações sobre a saída da equipe de Thomaz Bastos do caso serão dadas em um momento posterior.
Carlinhos Cachoeira é acusado de ter utilizado agentes públicos e privados em um esquema de exploração do jogo ilegal em Goiás. Ele é réu em uma ação penal em Goiânia e suas relações são investigadas em uma CPI no Congresso.

Na semana passada, durante depoimento de testemunhas e interrogatório dos réus do processo contra Cachoeira em Goiânia, Thomaz Bastos não estava presente. Ele foi representado por Dora Cavalcanti e Augusto Botelho.
O advogado Augusto Botelho não quis explicar o motivo e nem se o fim do contrato com o contraventor tinha relação com o caso de Andressa Mendonça, mulher de Cachoeira, suspeita de ter tentado subornar o juiz do caso em Goiânia, Alderico Rocha.
O juiz federal Alderico Rocha Santos afirmou ao G1 nesta segunda-feira (30) ter sido chantageado por Andressa.
Santos é responsável pelo processo da Operação Monte Carlo na Justiça Federal, que culminou na prisão do bicheiro em fevereiro.
Segundo o magistrado, Andressa o procurou na quinta-feira (26) afirmando que teria um dossiê contra ele e, em troca da não-publicação, teria pedido um alvará de soltura para Cachoeira.
O juiz diz ter encaminhado ao Ministério Público um papel com nomes escritos por Andressa e imagens de sua entrada e saída no prédio da Justiça Federal.
 

FONTE: WWW.GLOBO.COM - 
Mariana Oliveira
Do G1, em Brasília