Segundo Champlin (2000) o
adultério sempre foi uma prática criticada e punida nos tempos antigos.
Existem documentos que provam que babilônicos, assírios, persas, egípcios,
gregos e romanos castigavam esta prática sexual. Também na Bíblia, desde cedo o
adultério é mencionado e punido, devido a ser uma prática odiosa a Deus (Ml
2:16). A primeira punição mencionada na Bíblia para os adúlteros é no
caso de Judá e Tamar, em Gn 38:24, onde a punição é a fogueira. Outro
castigo mencionado na Bíblia é o da mutilação (Ez 23:25). Um meio Talmúdico
posterior é o estrangulamento. Porém, o método mais usado e com apoio bíblico
era o apedrejamento, sendo o único confirmado por lei (Jo 8:5, Dt 22:22, Ez
16:40). Deve-se notar que as penas variavam conforme o caso. O primeiro
passo ao se pegar os adúlteros em flagrante, era levá-los ao tribunal da
cidade, e na presença de duas testemunhas, era aplicada a pena de morte.
Se os acusados de tal prática fossem ambos casados, os dois seriam apedrejados
(Lv 19:20). Caso a relação fosse entre uma virgem desposada e um homem
casado, ela tivesse sido seduzida na cidade, ambos também seriam apedrejados
(Dt 22:20-22).
No Novo Testamento as punições já são mais brandas. Devido à
perda de autonomia, os judeus não mais matavam os adúlteros, embora ocasionalmente
ocorressem apedrejamentos (Jo 8:5). Porém, esta prática foi abandonada
pela Igreja Cristã. A primeira referência ao adultério é de forma velada,
onde o concílio de Jerusalém recomenda os cristãos de que se abstenham de
relações sexuais ilícitas, onde a palavra grega utilizada no verso inclui o
sentido de adultério (At 15:20). O castigo dado para o adultério nas
cartas de Paulo é a exclusão ou a disciplina na Igreja, segundo I Co 5:1-6,
além de perda da salvação conforme I Co 6:9-10 (CLEMENTS, 1995).
Além das conseqüências vistas anteriormente, existem hoje as
conseqüências emocionais, físicas e espirituais que afetam tanto à parte traída
como a parte infiel. A parte enganada do casamento é a que mais sofre.
Devido à confiança perdida nos anos investidos no casamento, a parte traída
sofre de quatro tipos de sentimentos: 1) A parte traída fica paralisada diante
da situação. O cônjuge enganado fica imóvel diante da recusa de que seu
cônjuge tenha sido infiel; 2) A segunda conseqüência é a autojustificação.
O cônjuge traído começa a perguntar o que ele tem de errado, já que é um bom
cônjuge, pai ou mãe. O amor próprio é ferido, sobrevindo sentimentos de
incapacidade e desamor de si mesmo, ou então passa como mártir; 3) Os que
se dão por vencidos são aqueles que se escoravam na parte infiel, e ao se
deparar com o adultério perdem toda vontade de viver e 4) A vontade de vingança
leva a pessoa traída a trair também (MACKENZIE, 1983).
O adultério repercute na vida do traidor, do traído, dos filhos
(se existirem), das famílias, da igreja, etc. Esta parte limitar-se-á a
procurar soluções para o problema na perspectiva dos cônjuges e o papel do
pastor na situação. A culpa que o adúltero abarca diante de Deus pode ser
suprimida. Se aceitar o dom do perdão de Deus, “nenhuma condenação há”
(Rm 8:1). As conseqüências, porém, ele leva com o cônjuge e talvez com
outras pessoas. Depois de perdoado por Deus, uma coisa a fazer é decidir se
confessará o erro à pessoa atingida e pedirá perdão ou não. A vontade de
confessar deve surgir da vontade de fazer o que é certo e não cair
novamente. Às vezes a mulher ou o homem pode fazer isso com a intenção de
causar dor no cônjuge, fazê-lo agir em prol do casamento ou dissolvê-lo.
Nesse caso pode ser melhor que o traidor leve isso sozinho pelo resto da vida e
poupe o parceiro de uma pancada do ego. Um cônjuge
traído também pode pressionar para saber os detalhes, ficar ressentido
permanentemente, agir violentamente, tratar o parceiro como de segunda
categoria por estar manchado pelo ato imoral ou até buscar vingança na mesma
moeda, etc. (MACKENZIE, 1983).
Mas em alguns casos, principalmente se o parceiro pode saber do
ocorrido por outra fonte, é melhor que se abra sobre o assunto. Se o
cônjuge é perdoado, experimenta o profundo amor revelado pelo perdão e
voluntariamente reage com gratidão e apreço. (KEMP,
1992).
A legislação pátria que
regulamenta o casamento impõe determinados deveres recíprocos para os cônjuges,
sendo que estes deveres estão elencados no art. 1.556 do Código Civil. Apesar
de ser notório a imensa gama de direitos que o casamento sobrepõe para o casal,
a lei apenas se ateve aos deveres mais importantes, ou seja, aqueles que são
necessários para uma estabilidade conjugal. A infração de algum desses deveres
gera o direito do pedido de separação judicial na sua forma litigiosa, ou seja,
em sua forma unilateral ( GONÇALVES, 2003).
“SEPARAÇÃO JUDICIAL CONTENCIOSA – ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO A
UM DOS DEVERES DO CASAMENTO – INOCORRÊNCIA –
TESTEMUNHAS
QUE
COMFIRMAM A BOA CONDUTA DO CÔNJUGE VARÃO –
IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO QUE SE IMPÕE – RECURSO
CONHECIDO E
PROVIDO – Quando um dos
cônjuges requerer a separação judicial com base
na conduta
desonrosa do outro, ou por este ter violado os deveres do
casamento, cabe-lhe o ônus da prova
dessa transgressão, sob pena de ver seu
pedido
julgado improcedente”. (Ap. Cível nº 98.003436-1, da Capital, Relator
Des. Eder
Graf). (TJSC – AC 00.023057-0 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Vanderlei
Romer – J.
08.02.2001).
De acordo com a
determinação legal o casamento constitui uma relação de caráter monogâmico, ou
seja, relação em que a pessoa deve fidelidade amorosa a seu cônjuge por toda a
vida, ou durante a relação matrimonial em uma análise mais atual. Em
decorrência dessa característica particular do casamento, pode-se dizer que “O
adultério é a mais grave das violações ao dever matrimonial de fidelidade”
(VENOSA, 2007).
Caso o outro cônjuge
aceite a prática do adultério do nubente, se descaracteriza a gravidade da
falta cometida, não influenciando na insuportabilidade da vida em comum que a
lei determina como um pressuposto para a separação, tendo em vista a
preferência que a lei atribui a continuidade familiar. Em decorrência disso, é
que se faz necessária a apreciação de caso a caso pelo magistrado, sempre
primando pela conciliação dos nubentes. “Entende-se por adultério a prática
voluntária de relações sexuais com pessoa pertencente ao sexo oposto que não
seja o cônjuge” (VENOSA, 2007).
A partir da lei nº
11.106/05, de 28 de março de 2005, o adultério, que antes era penalizado pelo
artigo 240, CP/40, deixou de ser crime. Afinal, o direito penal apenas se
preocupa com aqueles fatos que ofendam mais gravemente a sociedade. Isso
representou um grande avanço no direito brasileiro. Antes, a pena era prisão do
cônjuge, o que dificilmente ocorria. Agora, há diminuição de seu patrimônio. O
valor é estipulado pelo juiz, que deve tentar amenizar os danos morais sofridos
pela traição, ou seja, o valor não pode ser irrisório, embora também não possa
ser absurdamente alto (SANTOS, 2011).
Não obstante o adultério
convencional, existem também outras formas de infidelidade como, por exemplo, o
quase adultério, que se expressa pela divulgação de atos que sirvam de
identificador para uma aproximação amorosa entre um dos cônjuges com uma
terceira pessoa, provocando um abalo na estrutura familiar. O adultério era
também crime previsto no art. 240 do Código Penal. A lei deixou ainda de se
referir ao perdão e ao concurso necessário para o adultério, como fazia o
Código Civil (art.319), que retirava o motivo para o desquite, e agiu com
acerto ( GONÇALVES, 2003).
Atualmente vivencia-se uma crescente evolução
tecnológica, especialmente no que tange áreas relacionadas aos meios de
comunicações, com uma maior e mais eficaz transmissão de informações entre
pessoas nos mais longínquos locais do globo. Todo esse avanço tecnológico
dispensa a presença física entre os interlocutores para que se conclua
determinada negociação, pois as informações são praticamente transferidas em
tempo real. Todo esse avanço tecnológico revolucionou fundamentalmente toda a
esfera jurídico-social, vindo a afetar também as relações matrimoniais e
amorosas, já que é possível uma pessoa se relacionar com outra a milhares de
quilômetros de distância. Este tipo de relacionamento amoroso é denominado como
o relacionamento virtual (KEMP, 1992).
Nessa forma de
relacionamento fictício, em sua grande maioria, as pessoas participantes não se
conhecem pessoalmente, ou/e talvez jamais se conheçam. Essa dificuldade de
encontro das partes no relacionamento virtual prima na confidencialidade da
identidade de cada um, sendo permitido que a pessoa utilize um nome falso ou
apelido na rede. Esse nome falso garante a possibilidade de manter um
relacionamento com outra pessoa sem que nem mesmo saiba o nome de seu
companheiro de relacionamento (KEMP, 1992).
A partir dessa nova
perspectiva de romance nasce um problema para os juristas, já que muitas
pessoas casadas judicialmente procuram essa nova forma de relacionamento para a
prática do chamado sexo virtual. A prática de tal relação sexual levanta
questões complicadas acerca da possibilidade da prática de adultério pela rede.
Praticamente toda a doutrina defende que a prática de adultério só pode ocorrer
com a efetivação de uma conjunção carnal, ou seja, a prática efetiva de sexo,
posicionamento estabelecido deste a antiga tipificação penal do adultério. Mas
não ignoram a gravidade e a ofensa à honra do outro cônjuge e aos deveres
matrimoniais, tendo em vista a impossibilidade de solução ao caso concreto a
ser aplicada pelo magistrado (princípio da inafastabilidade) (KEMP, 1992).
O adultério é a infração
ao dever recíproco de fidelidade, desde que haja voluntariedade da ação e
consumação da cópula carnal propriamente dita. (...) não se caracterizam como
tal pela ausência do elemento objetivo da consumação da conjunção carnal:
correspondência epistolar, cópula frustrada, inseminação
artificial, que podem dar origem a uma infidelidade moral, equivalente à
injúria grave, ao outro cônjuge (DINIZ, 2002).
[...] o adultério,
que é difícil de provar, porque resulta da conjunção carnal entre duas pessoas
do sexo diferente, praticado em geral às escondidas. (...) os atos pré-sexuais
ou preparatórios não deixam de ofender o dever de fidelidade, mas
caracterizam-se como injúria grave ou quase-adultério ( GONÇALVES, 2003).
O adultério é um dos
pilares mestres para que um cônjuge possa pedir a separação judicial litigiosa,
consiste em uma grave violação nos deveres do casamento, (art. 231 do Código
Civil). Entretanto, como já foi firmado, o juiz poderá observar outras
violações de deveres matrimoniais que possam ofender a honra e a continuidade
da relação matrimonial, salvo se a parte ofendida pelo descumprimento do dever
matrimonial perdoar o outra, pois como já observado, se descaracteriza a
possibilidade da alegação relacionada ao descumprimento ( GONÇALVES, 2003).
Diante das afirmativas dos
doutrinadores que foram expostos anteriormente, os atos de infidelidade onde
não se tem a conjunção carnal, não constituem adultério, mas sim uma violação
dos deveres do casamento e, dependendo da sua gravidade, será avaliada caso a
caso. Entretanto, existem doutrinadores renomados como Magalhães Noronha e
Nelson Hungria que atribuíam ao adultério uma maior amplitude, pois
consideravam também como o mesmo as demais formas de condutas típicas sexuais
equivalentes na forma fisiológica e sucundânea. Porém, é pacífica no meio
jurídico a afirmativa de que o adultério somente pode ser praticado através da
cópula ( GONÇALVES, 2003).
É notório então que a
infidelidade virtual pode ser considerada como um elemento que fundamenta o
pedido de separação litigiosa, podendo ainda gerar indenização por danos morais
e materiais, desde que haja a comprovação de que a vítima não contribuiu para a
prática de tal ato e que houve efetivo prejuízo moral e material. Deve-se ainda
afirmar que não há a configuração de adultério com a pratica do sexo virtual,
pois as duas pessoas não efetuaram a conjunção carnal, podendo apenas se
configurar como uma forma de infidelidade moral, servindo de elemento basilar
para uma fundamentação em injúria grave, praticada pelo cônjuge da vítima.
Entretanto, é certo que as provas apresentadas através dos meios possíveis
carecem de autenticidade e idoneidade para a comprovação dos fatos.
Enfim, o que podemos afirmar é que aguardamos ansiosamente uma solução para
esse dilema, através da inteligência de nossos juristas e da força que exerce
as jurisprudências no cenário jurídico brasileiro (KEMP, 1992).
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