BLOG DO LOUCO

quarta-feira, 18 de julho de 2012

ADULTÉRIO


Segundo Champlin (2000) o adultério sempre foi uma prática criticada e punida nos tempos antigos.  Existem documentos que provam que babilônicos, assírios, persas, egípcios, gregos e romanos castigavam esta prática sexual. Também na Bíblia, desde cedo o adultério é mencionado e punido, devido a ser uma prática odiosa a Deus (Ml 2:16).  A primeira punição mencionada na Bíblia para os adúlteros é no caso de Judá e Tamar, em Gn 38:24, onde a punição é a fogueira. Outro castigo mencionado na Bíblia é o da mutilação (Ez 23:25). Um meio Talmúdico posterior é o estrangulamento. Porém, o método mais usado e com apoio bíblico era o apedrejamento, sendo o único confirmado por lei (Jo 8:5, Dt 22:22, Ez 16:40). Deve-se notar que as penas variavam conforme o caso.  O primeiro passo ao se pegar os adúlteros em flagrante, era levá-los ao tribunal da cidade, e na presença de duas testemunhas, era aplicada a pena de morte.  Se os acusados de tal prática fossem ambos casados, os dois seriam apedrejados (Lv 19:20).  Caso a relação fosse entre uma virgem desposada e um homem casado, ela tivesse sido seduzida na cidade, ambos também seriam apedrejados (Dt 22:20-22).

No Novo Testamento as punições já são mais brandas.  Devido à perda de autonomia, os judeus não mais matavam os adúlteros, embora ocasionalmente ocorressem apedrejamentos (Jo 8:5).  Porém, esta prática foi abandonada pela Igreja Cristã.  A primeira referência ao adultério é de forma velada, onde o concílio de Jerusalém recomenda os cristãos de que se abstenham de relações sexuais ilícitas, onde a palavra grega utilizada no verso inclui o sentido de adultério (At 15:20).  O castigo dado para o adultério nas cartas de Paulo é a exclusão ou a disciplina na Igreja, segundo I Co 5:1-6, além de perda da salvação conforme I Co 6:9-10 (CLEMENTS, 1995).
Além das conseqüências vistas anteriormente, existem hoje as conseqüências emocionais, físicas e espirituais que afetam tanto à parte traída como a parte infiel. A parte enganada do casamento é a que mais sofre.  Devido à confiança perdida nos anos investidos no casamento, a parte traída sofre de quatro tipos de sentimentos: 1) A parte traída fica paralisada diante da situação.  O cônjuge enganado fica imóvel diante da recusa de que seu cônjuge tenha sido infiel;  2) A segunda conseqüência é a autojustificação.  O cônjuge traído começa a perguntar o que ele tem de errado, já que é um bom cônjuge, pai ou mãe.  O amor próprio é ferido, sobrevindo sentimentos de incapacidade e desamor de si mesmo, ou então passa como mártir;  3) Os que se dão por vencidos são aqueles que se escoravam na parte infiel, e ao se deparar com o adultério perdem toda vontade de viver e 4) A vontade de vingança leva a pessoa traída a trair também (MACKENZIE, 1983).

O adultério repercute na vida do traidor, do traído, dos filhos (se existirem), das famílias, da igreja, etc.  Esta parte limitar-se-á a procurar soluções para o problema na perspectiva dos cônjuges e o papel do pastor na situação. A culpa que o adúltero abarca diante de Deus pode ser suprimida.  Se aceitar o dom do perdão de Deus, “nenhuma condenação há” (Rm 8:1).  As conseqüências, porém, ele leva com o cônjuge e talvez com outras pessoas. Depois de perdoado por Deus, uma coisa a fazer é decidir se confessará o erro à pessoa atingida e pedirá perdão ou não.  A vontade de confessar deve surgir da vontade de fazer o que é certo e não cair novamente.  Às vezes a mulher ou o homem pode fazer isso com a intenção de causar dor no cônjuge, fazê-lo agir em prol do casamento ou dissolvê-lo.  Nesse caso pode ser melhor que o traidor leve isso sozinho pelo resto da vida e poupe o parceiro de uma pancada do ego. Um cônjuge traído também pode pressionar para saber os detalhes, ficar ressentido permanentemente, agir violentamente, tratar o parceiro como de segunda categoria por estar manchado pelo ato imoral ou até buscar vingança na mesma moeda, etc. (MACKENZIE, 1983).
Mas em alguns casos, principalmente se o parceiro pode saber do ocorrido por outra fonte, é melhor que se abra sobre o assunto.  Se o cônjuge é perdoado, experimenta o profundo amor revelado pelo perdão e voluntariamente reage com gratidão e apreço.  (KEMP, 1992).
A legislação pátria que regulamenta o casamento impõe determinados deveres recíprocos para os cônjuges, sendo que estes deveres estão elencados no art. 1.556 do Código Civil. Apesar de ser notório a imensa gama de direitos que o casamento sobrepõe para o casal, a lei apenas se ateve aos deveres mais importantes, ou seja, aqueles que são necessários para uma estabilidade conjugal. A infração de algum desses deveres gera o direito do pedido de separação judicial na sua forma litigiosa, ou seja, em sua forma unilateral ( GONÇALVES, 2003).  

                                   “SEPARAÇÃO JUDICIAL CONTENCIOSA – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A    
                                   UM DOS DEVERES DO CASAMENTO – INOCORRÊNCIA – TESTEMUNHAS
                                   QUE COMFIRMAM A BOA CONDUTA DO CÔNJUGE VARÃO –
                                   IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE –  RECURSO CONHECIDO E
                                   PROVIDO – Quando um dos cônjuges requerer a separação judicial com base
                                   na conduta desonrosa do outro, ou por este ter violado os deveres do
                                   casamento, cabe-lhe o ônus da prova dessa transgressão, sob pena de ver seu
                                   pedido julgado improcedente”. (Ap. Cível nº 98.003436-1, da Capital, Relator
                                   Des. Eder Graf). (TJSC – AC 00.023057-0 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Vanderlei
                                   Romer – J. 08.02.2001).

De acordo com a determinação legal o casamento constitui uma relação de caráter monogâmico, ou seja, relação em que a pessoa deve fidelidade amorosa a seu cônjuge por toda a vida, ou durante a relação matrimonial em uma análise mais atual. Em decorrência dessa característica particular do casamento, pode-se dizer que “O adultério é a mais grave das violações ao dever matrimonial de fidelidade” (VENOSA, 2007).
Caso o outro cônjuge aceite a prática do adultério do nubente, se descaracteriza a gravidade da falta cometida, não influenciando na insuportabilidade da vida em comum que a lei determina como um pressuposto para a separação, tendo em vista a preferência que a lei atribui a continuidade familiar. Em decorrência disso, é que se faz necessária a apreciação de caso a caso pelo magistrado, sempre primando pela conciliação dos nubentes. “Entende-se por adultério a prática voluntária de relações sexuais com pessoa pertencente ao sexo oposto que não seja o cônjuge” (VENOSA, 2007).
A partir da lei nº 11.106/05, de 28 de março de 2005, o adultério, que antes era penalizado pelo artigo 240, CP/40, deixou de ser crime. Afinal, o direito penal apenas se preocupa com aqueles fatos que ofendam mais gravemente a sociedade. Isso representou um grande avanço no direito brasileiro. Antes, a pena era prisão do cônjuge, o que dificilmente ocorria. Agora, há diminuição de seu patrimônio. O valor é estipulado pelo juiz, que deve tentar amenizar os danos morais sofridos pela traição, ou seja, o valor não pode ser irrisório, embora também não possa ser absurdamente alto (SANTOS, 2011). 
Não obstante o adultério convencional, existem também outras formas de infidelidade como, por exemplo, o quase adultério, que se expressa pela divulgação de atos que sirvam de identificador para uma aproximação amorosa entre um dos cônjuges com uma terceira pessoa, provocando um abalo na estrutura familiar. O adultério era também crime previsto no art. 240 do Código Penal. A lei deixou ainda de se referir ao perdão e ao concurso necessário para o adultério, como fazia o Código Civil (art.319), que retirava o motivo para o desquite, e agiu com acerto ( GONÇALVES, 2003).  
 Atualmente vivencia-se uma crescente evolução tecnológica, especialmente no que tange áreas relacionadas aos meios de comunicações, com uma maior e mais eficaz transmissão de informações entre pessoas nos mais longínquos locais do globo. Todo esse avanço tecnológico dispensa a presença física entre os interlocutores para que se conclua determinada negociação, pois as informações são praticamente transferidas em tempo real. Todo esse avanço tecnológico revolucionou fundamentalmente toda a esfera jurídico-social, vindo a afetar também as relações matrimoniais e amorosas, já que é possível uma pessoa se relacionar com outra a milhares de quilômetros de distância. Este tipo de relacionamento amoroso é denominado como o relacionamento virtual (KEMP, 1992).
Nessa forma de relacionamento fictício, em sua grande maioria, as pessoas participantes não se conhecem pessoalmente, ou/e talvez jamais se conheçam. Essa dificuldade de encontro das partes no relacionamento virtual prima na confidencialidade da identidade de cada um, sendo permitido que a pessoa utilize um nome falso ou apelido na rede. Esse nome falso garante a possibilidade de manter um relacionamento com outra pessoa sem que nem mesmo saiba o nome de seu companheiro de relacionamento (KEMP, 1992).
A partir dessa nova perspectiva de romance nasce um problema para os juristas, já que muitas pessoas casadas judicialmente procuram essa nova forma de relacionamento para a prática do chamado sexo virtual. A prática de tal relação sexual levanta questões complicadas acerca da possibilidade da prática de adultério pela rede. Praticamente toda a doutrina defende que a prática de adultério só pode ocorrer com a efetivação de uma conjunção carnal, ou seja, a prática efetiva de sexo, posicionamento estabelecido deste a antiga tipificação penal do adultério. Mas não ignoram a gravidade e a ofensa à honra do outro cônjuge e aos deveres matrimoniais, tendo em vista a impossibilidade de solução ao caso concreto a ser aplicada pelo magistrado (princípio da inafastabilidade) (KEMP, 1992).
O adultério é a infração ao dever recíproco de fidelidade, desde que haja voluntariedade da ação e consumação da cópula carnal propriamente dita. (...) não se caracterizam como tal pela ausência do elemento objetivo da consumação da conjunção carnal: correspondência epistolar, cópula  frustrada, inseminação artificial,  que podem dar origem a uma infidelidade moral, equivalente à injúria grave, ao outro cônjuge (DINIZ, 2002).
 [...] o adultério, que é difícil de provar, porque resulta da conjunção carnal entre duas pessoas do sexo diferente, praticado em geral às escondidas. (...) os atos pré-sexuais ou preparatórios não deixam de ofender o dever de fidelidade, mas caracterizam-se como injúria grave ou quase-adultério ( GONÇALVES, 2003).  
O adultério é um dos pilares mestres para que um cônjuge possa pedir a separação judicial litigiosa, consiste em uma grave violação nos deveres do casamento, (art. 231 do Código Civil). Entretanto, como já foi firmado, o juiz poderá observar outras violações de deveres matrimoniais que possam ofender a honra e a continuidade da relação matrimonial, salvo se a parte ofendida pelo descumprimento do dever matrimonial perdoar o outra, pois como já observado, se descaracteriza a possibilidade da alegação relacionada ao descumprimento ( GONÇALVES, 2003).  
Diante das afirmativas dos doutrinadores que foram expostos anteriormente, os atos de infidelidade onde não se tem a conjunção carnal, não constituem adultério, mas sim uma violação dos deveres do casamento e, dependendo da sua gravidade, será avaliada caso a caso. Entretanto, existem doutrinadores renomados como Magalhães Noronha e Nelson Hungria que atribuíam ao adultério uma maior amplitude, pois consideravam também como o mesmo as demais formas de condutas típicas sexuais equivalentes na forma fisiológica e sucundânea. Porém, é pacífica no meio jurídico a afirmativa de que o adultério somente pode ser praticado através da cópula ( GONÇALVES, 2003).  
É notório então que a infidelidade virtual pode ser considerada como um elemento que fundamenta o pedido de separação litigiosa, podendo ainda gerar indenização por danos morais e materiais, desde que haja a comprovação de que a vítima não contribuiu para a prática de tal ato e que houve efetivo prejuízo moral e material. Deve-se ainda afirmar que não há a configuração de adultério com a pratica do sexo virtual, pois as duas pessoas não efetuaram a conjunção carnal, podendo apenas se configurar como uma forma de infidelidade moral, servindo de elemento basilar para uma fundamentação em injúria grave, praticada pelo cônjuge da vítima. Entretanto, é certo que as provas apresentadas através dos meios possíveis carecem de autenticidade e idoneidade para a comprovação dos fatos.  Enfim, o que podemos afirmar é que aguardamos ansiosamente uma solução para esse dilema, através da inteligência de nossos juristas e da força que exerce as jurisprudências no cenário jurídico brasileiro (KEMP, 1992). 

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