BLOG DO LOUCO

domingo, 22 de julho de 2012

A IMPORTÂNCIA DO VOTO




O voto obrigatório

          Como todos sabemos o voto é direto, secreto e obrigatório, como garante o Art. 14, CF/88, porém, essa obrigatoriedade a meu ver não deveria existir, uma vez que, o povo brasileiro ainda não aprendeu a votar contribuindo cada vez mais para que nossos supostos representantes sejam escolhidos sem o mínimo de prudência.
          Reunido com alguns amigos esse fim de semana começamos a discutir um assunto que devido ao momento, não poderia faltar como tema de debate em nenhuma confraternização devido a sua importância, às eleições. Discutindo sobre possíveis candidatos para votarmos, não acreditei no que estava ouvindo, ou seja, todos votariam em candidatos que possivelmente lhe trariam algum retorno pessoal e não à coletividade. Tentei impor meus argumentos, trazer alguma luz aos meus amigos e até alguma razão, fazê-los voltar a enxergar e tirá-los do mundo das cavernas, porém, acabei descobrindo que sou um romântico.
         Lendo um jornal que trouxe a declaração patrimonial dos candidatos a prefeito de minha cidade pude observar e eliminar sumariamente de minha lista alguns candidatos. É um absurdo a cara de pau de alguns deles que, devido a sua história, empreendimentos e patrimônio já conhecidos,  declaram dados que não condizem com o que pode ser observado e é sabido pelo povo de nossa cidade, que já lhes adianto, não é bobo.  Assim, como posso votar em alguém que mesmo antes das eleições já começa a deixar dúvidas na cabeça dos eleitores?
        Agora, devido ao que foi exposto de maneira prévia e resumida, demonstro o porquê o voto não deveria ser obrigatório como descrito no artigo abaixo:
         

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

          O povo infelizmente ainda não sabe o que é votar, política hoje é profissão e os políticos em sua maioria não buscam de forma alguma o bem da coletividade e uma melhoria na qualidade de vida de nosso povo. Suas campanhas acontecem em cima da carência e do sofrimento, traçando uma estratégia que opera em duas frentes: uma que acontece em nível de coletividade, em que prometem o que mais falta ao povo que é emprego, saúde e educação de qualidade, angariando assim uma infinidade de votos, uma vez que sabidamente, é mais fácil enganar um grande número de pessoas do que uma só em sua individualidade. E uma segunda frente que visa convencer este que ainda não foi enganado, porém, orgulhoso de sua inteligência e perspicácia, ainda espera uma “proposta indecente” daquele que certamente lhe comprará seu voto.
          Assim, sou contra o voto obrigatório, acreditando que, se este não o for, votarão somente aqueles que realmente têm interesse em votar, que se encontram conscientes de que o país precisa de mudanças e que nosso voto é importante demais para ser jogado fora como vêm ocorrendo eleição após eleição. Assim fico feliz pelo fato de o legislador ter criado o Art. 60, §4, CF/88, onde o voto deve ser mantido secreto, direto, periódico e universal, qualidades estas que não podem ser alteradas, por nenhuma proposta de emenda à Constituição, porém, por uma omissão do legislador, a meu ver intencional, o voto ainda pode se tornar facultativo, como observado no artigo descrito abaixo:
                      
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
             Devo lembrar que essa modalidade de voto não impedirá de forma alguma jogadas políticas e planos mirabolantes dos partidos e de seus candidatos para levarem, em troca de vantagens financeiras ou pessoais, os eleitores mais descompromissados as urnas, mas, por outro lado, levará a votar eleitores mais conscientes, preparados e realmente compromissados com o futuro de nosso país, o que logicamente também, elevará a qualidade de nossos representantes.

Rodrigo Lourenço

Nenhum comentário: